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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5059135-27.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: MARIA FRANCISCA VARELA DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): GUSTAVO NASCIMENTO ZHANG (OAB SC062924)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE TIBORTINO (OAB SC064546)
ADVOGADO(A): TARCISIO MAYCKON DE SOUZA (OAB SC064597)
ADVOGADO(A): GABRIELA FRANCO SCUR (OAB SC074078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em que a autora busca a anulação ou rescisão de contrato de financiamento de veículo, com tutela de urgência e gratuidade da justiça. Alega que o automóvel adquirido apresentava débitos anteriores, avarias e vícios ocultos, tendo sido desfeita judicialmente a compra e venda em processo anterior, já transitado em julgado. Sustenta, contudo, que o financiamento permaneceu ativo porque o banco não participou daquela demanda.
No caso concreto, a discussão versa sobre rescisão contratual, com fundamento em ação anulatória anterior (n. 5011152- 29.2024.8.24.0113), na qual defende que foi desfeita a compra e venda do bem financiado, matéria de natureza tipicamente civil.
Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ações em que se pleiteia a rescisão do financiamento em razão do desfazimento da compra e venda, por ser a pretensão considerada consequência do pedido principal, não havendo discussão acerca de revisão de juros, encargos ou demais cláusulas bancárias.
Sobre o assunto:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO). DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR ALEGADO VÍCIO OCULTO, BEM COMO DE RESPECTIVO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO À DISCUSSÃO OU REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO RESTRITA À MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, SEM INCURSÃO EM QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5069975-44.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator CID GOULART, julgado em 11/12/2024). Destaquei.
ANTE O EXPOSTO:
1) Declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Camboriú.
2) Encaminhem-se os autos à Comarca de destino independentemente de decurso de prazo.