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5059134-87.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059134-87.2026.4.02.5101/RJAUTOR: GILMAR DA CONCEICAO VENANCIO ADVOGADO(A): GABRIELE DA SILVA ARRUDA (OAB RJ255533) SENTENÇA Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor à isenção do pagamento de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição. Em consequência, declaro o direito do autor à isenção de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.253.304-5), na forma prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, e no artigo 35, inciso II, alínea b c/c §4º, III, do Decreto n. 9.580/2018, a partir de 01/11/2020 (data do início do pagamento do benefício). Outrossim, determino que a União/FN conceda à parte autora a restituição dos valores descontados a título do referido tributo, até o efetivo cumprimento da obrigação de não recolhimento de IR na fonte sobre os seus proventos de aposentadoria, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, observando-se a atualização monetária exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do Tema 145 do STJ, e o disposto no art. 16 da Lei nr. 9.250/95, no que toca ao termo inicial da atualização monetária. Sem prejuízo, ressalto que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.

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