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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059071-59.2025.8.13.0024/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS APELANTE: JAYNE LISBOA PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 5059071-59.2025.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059071-59.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT APELANTE: JAYNE LISBOA PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB MG144480) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. A apelante sustenta a irregularidade do débito de R$ 262,85 (contrato nº 16667297), a invalidade e a ausência de notificação prévia da cessão de crédito celebrada com o fundo de investimento réu, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição em cadastro restritivo de crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência da relação jurídica originária e a higidez da cessão de crédito levada a efeito pelo fundo réu; e (ii) saber se a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços financeiros e bancários (arts. 2º, 3º e 14), bem como as disposições do Código Civil relativas à validade dos negócios jurídicos e à cessão de crédito (arts. 286 e seguintes). O réu se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar a origem da obrigação mediante a juntada do termo de adesão a cartão de crédito e conta pré-paga do Banco BMG, das faturas mensais detalhadas comprovando a evolução do débito e da certidão de registro do contrato de cessão de direitos creditórios. A ausência de contratação direta entre a devedora e o fundo de investimento cessionário não invalida a dívida, sendo desnecessária a prévia anuência da devedora para a eficácia da transferência da obrigação (art. 286 do Código Civil). A notificação de cessão de crédito (art. 290 do Código Civil) visa a evitar o pagamento indevido ao credor primitivo, não tendo o condão de extinguir a dívida ou obstar os atos legítimos de cobrança e preservação do crédito pelo cessionário. Comprovados a relação jurídica subjacente, o inadimplemento e a regularidade da cessão do crédito, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Para fins de aferição de dano moral ou aplicação da Súmula 385 do STJ, apontamento em cadastro restritivo lançado em data posterior à anotação impugnada não produz efeitos retroativos; todavia, a improcedência do pedido reparatório se estabelece de forma autônoma pela plena comprovação do débito e pela ausência de ato ilícito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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