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5059063-40.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · 80

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059063-40.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI EXECUTADO: FRANCISCO ANDRADE DA CRUZ EDITAL Nº 310101384568 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FAGUNDES MOURAO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FRANCISCO ANDRADE DA CRUZ, CPF: 96076593253, Rua Luiza Pereira, 35 - Santa Terezinha - 88352650, Brusque/SC (Residencial), Av Sete De Setembro, 105 - centro - 68665000, Garrafão do Norte/PA (Residencial), Rua Florentino Gilli, 1000, Ap. 21, Bl 14 Sesquic - Limeira Baixa - 88356100, Brusque/SC (Residencial), RUA JOAQUIM REIS, APT 01,, 2911 - SANTA TEREZINHA - 88352320, Brusque/SC (Residencial), Rua Sérgio Marques, 417, GALPAO B - Limeira Alta - 88356172, Brusque/SC (Residencial), RUA MARIA GORETH, Nº 202, , - Ianetama - 68745000, Castanhal/PA (Residencial) e Rua Florentino Gilli, 0, APT 44 - Limeira Baixa - 88356100, Brusque/SC (Residencial) Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 92.165,89. Data do Cálculo: 07/05/2026 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”

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