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5059040-76.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5059040-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 14757/STF. OMISSÃO DA EC 136/2025 QUANTO AO CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DA DESISTÊNCIA DO RECURSO. O INSS opôs embargos de declaração contra decisão desta Turma Recursal, pretendendo a alteração dos consectários da condenação, tendo em vista a Emenda Constitucional n. 136/25. Na mesma peça recursal, asseverou que, "Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso, após a respectiva homologação do acordo, caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025)"(evento 93, EMBDECL1). A autor aquiesceu à proposta de acordo (evento 94, ACORDO1), mas esta Turma Recursal, contudo, proferiu decisão no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, dada a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contemplaria os critérios de cálculo pretendidos pelo INSS (evento 96, DESPADEC1). Todavia, melhor examinando os autos, diante da disponibilidade do direito discutido e considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), entendo pertinente a homologação do acordo, pelo quê, chamo o feito à ordem, e voto no sentido de que seja anulada a decisão anterior desta Turma Recursal, a fim de que haja a homologação do acordo e da desistência do recurso do INSS. Diante da disponibilidade do direito discutido e considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC), entendo pertinente a homologação do acordo, com o consequente provimento dos embargos de declaração do INSS. Diante do exposto, submeto a presente decisão ao referendo desta Egrégia Turma Recursal, nos termos do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Nos termos do §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR ANULAR A DECISÃO DO evento 96, DESPADEC1, PARA HOMOLOGAR A PROPOSTA DE ACORDO E A DESISTÊNCIA CONSTANTES DO RECURSO INOMINADO DO INSS. Os consectários legais da condenação, destarte, deverão observar os parâmetros fixados na proposta de acordo constante do mencionado recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

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