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5059016-64.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059016-64.2026.8.24.0090/SC AUTOR: PATRICIA GOES ADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA GOES em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora narra, em síntese, que: i) é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida desde o ano de 2021, mantendo vínculo contratual regular e adimplente; ii) no ano de 2025, foi diagnosticada com câncer de faringe, submetendo-se a tratamento oncológico por meio de radioterapia e quimioterapia, o que ocasionou perda involuntária de aproximadamente 30 quilogramas; iii) em decorrência do tratamento e do expressivo emagrecimento, passou a apresentar abdome em avental em grau avançado, ptose mamária severa e assimétrica, atrofia glandular, intertrigo crônico, dermatites inflamatórias recorrentes, infecções bacterianas de repetição, maceração e fissuras cutâneas; iv) além das repercussões físicas, desenvolveu comprometimento psicossocial, com acompanhamento psicológico em razão de transtorno de imagem corporal, redução da autoestima e prejuízos ao convívio social, íntimo e profissional; v) conforme relatório elaborado pelo Dr. Ricardo Alves, especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Plástica, apresenta sequelas funcionais graves decorrentes do tratamento oncológico, havendo indicação formal para realização de dermolipectomia abdominal associada à correção de diástase dos músculos retos abdominais e mastopexia secundária associada a enxerto de gordura, sem utilização de implantes de silicone mamário. Liminarmente, almeja a concessão da tutela provisória de urgência, determinando que a ré, autorize e custeie integralmente, no prazo de 5 dias, os procedimentos prescritos pelo médico assistente. A antecipação da tutela em caráter liminar é a exceção, e não a regra. Conforme art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a antecipação da tutela somente é admitida quando ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso em apreço, embora a autora sustente a ocorrência de negativa tácita de cobertura, a controvérsia demanda melhor instrução probatória, especialmente diante da necessidade de se apurar a natureza dos procedimentos pretendidos, a sua efetiva abrangência contratual e as circunstâncias que envolveram o pedido administrativo formulado perante a requerida. Também não se verifica, ao menos por ora, situação de urgência extrema que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Embora o relatório médico mencione complicações dermatológicas e repercussões psicossociais decorrentes das sequelas do tratamento oncológico, os documentos apresentados não demonstram risco concreto e iminente à vida, agravamento irreversível do quadro clínico ou necessidade de realização imediata dos procedimentos nos próximos dias, circunstâncias que recomendariam a intervenção judicial em caráter antecedente ao contraditório. Ademais, considerando a natureza dos procedimentos postulados e a irreversibilidade prática da realização das cirurgias, mostra-se prudente oportunizar à requerida o exercício do contraditório, possibilitando maior esclarecimento acerca dos fatos controvertidos antes da apreciação definitiva da pretensão antecipatória, sobretudo diante do parecer desfavorável da nota técnica do evento 20, NOTATEC1. Diante desse cenário, reputo ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano em intensidade apta a autorizar a concessão da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença, em sede de cognição exauriente, se assim for o caso. Intime-se. 2. O procedimento da Lei 9099 prevê a citação para comparecimento em audiência conciliatória. Muito embora este Juízo reconheça que a autocomposição é o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais, a presente Unidade possui entrada mensal de aproximadamente 500 processos novos, inexistindo estrutura suficiente (corpo de conciliadores, salas) para atendimento da demanda sob o rito da audiência conciliatória preliminar. Dentre os 05 Juizados Especiais Cíveis desta Capital, o Juizado deste Norte da Ilha é aquele com maior entrada mensal, e dentre as varas de equivalência, o de 2ª maior distribuição do Estado. Tal situação, aliada às diversas citações inexitosas, cuja praxe se observa na prática judiciária, prejudicam a agilização do andamento da ação, sem prejuízo de realizar-se o ato quando já estabelecido o contraditório, e mesmo concomitantemente à instrução em audiência, se houver. Portanto, entendo que a singularidade das circunstâncias vivenciadas, aliada ao princípio da celeridade processual (requisito primordial da Lei 9099/95), impõe a adoção de medidas que confiram efetividade à prestação jurisdicional. Isso posto, tendo em vista a necessidade de se dar prosseguimento ao elevado volume de processos em tramitação neste Juizado, DISPENSO por ora a realização da audiência conciliatória preliminar, a qual será realizada em momento oportuno, posteriormente à citação, no curso da demanda, se for o caso. 3. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora e requerida que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. Nas citações por whatsapp, deverá ser atentado para o disposto na Circular n. 222/2020, notadamente quanto aos itens 9, 10, 12, 13, 14 e 16, in verbis: “9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; 13) o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; 16) se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente, sem prejuízo da adoção das medidas de segurança na hipótese de atuação presencial, em razão pandemia da Covid-19”. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 4. Em havendo pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tem-se que o art. 54 da Lei n. 9.099/95 já garante aos litigantes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas. Contudo, tendo em vista que o direito à gratuidade não se estende à eventual interposição de recurso, mister se faz para a análise do benefício que a parte autora até o encerramento da instrução apresente cópia de sua declaração de IRPF, CTPS, contracheque, certidões negativas do Detran e de Registro de Imóveis, além de outros documentos que comprovem a sua alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade. Outrossim, ressalto que o indeferimento da benesse não obsta o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas apenas exige o recolhimento do preparo em caso de interposição de eventual recurso. 5. CITE-SE a parte ré, prioritariamente por whatsapp ou pelo sistema eproc (caso se trate de entidade cadastrada para tal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação por escrito, onde deverá especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse da parte ré, poderá também incluir em sua resposta proposta de acordo. Havendo seu interesse no benefício da Justiça Gratuita, incumbe-lhe apresentar os documentos mencionados no item 4, supra mencionado, sob pena de indeferimento. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide e, manifestando-se ainda sobre eventual proposta de acordo apresentada. 7. Acaso a tentativa de citação do requerido tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar novo endereço ou meio legal a fim de possibilitar sua citação, nos termos desta decisão, sob pena de extinção. 8. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, porquanto tem por objeto relação de consumo e as partes se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo, portanto, a parte ré, no prazo de resposta, apresentar toda e qualquer documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Apenas ressalvo, desde logo, que consoante a súmula nº 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".

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