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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058965-37.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA ADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593) DESPACHO/DECISÃO No Evento 45, a executada reitera o pedido de levantamento dos valores constritos por meio do SISBAJUD em setembro de 2025, no montante de R$ 28.380,64, ao argumento de que os débitos objeto da presente execução foram incluídos em acordo de transação celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão proferida no Evento 14, a constrição foi efetivada anteriormente à adesão da executada ao acordo de parcelamento/transação, de modo que a posterior suspensão da exigibilidade dos créditos não implica, por si só, a desconstituição da garantia regularmente constituída no processo. Com efeito, a superveniência de parcelamento ou transação, embora suspenda a exigibilidade dos créditos por eles abrangidos, não conduz automaticamente ao levantamento de penhora anteriormente efetivada, sobretudo porque a adesão posterior à medida constritiva não tem o efeito de desfazer garantia já incorporada à execução. A situação atualmente verificada, ademais, reforça a necessidade de manutenção da constrição. Embora a maioria dos débitos exequendos tenha sido efetivamente incluída em acordo de negociação, verifica-se, em consulta ao Inscreve Fácil, que as inscrições nº 70 2 21 009702-80, 70 2 21 009695-17 e 70 2 21 009715-03 permanecem com o status “ATIVA AJUIZADA – GARANTIA – DEPÓSITO”. Assim, não procede a premissa de que a integralidade dos créditos abrangidos pela constrição esteja submetida a situação que justifique o levantamento da garantia. Ao contrário, a própria situação cadastral das referidas inscrições demonstra a subsistência de débitos vinculados à garantia constituída nestes autos. Ressalte-se, ainda, que a suspensão da exigibilidade decorrente da negociação não se confunde com extinção do crédito tributário nem torna automaticamente insubsistente garantia constituída antes da celebração do acordo. A liberação da constrição, nessas circunstâncias, implicaria retirar garantia já regularmente constituída sem que tenha ocorrido a extinção dos créditos correspondentes. Desse modo, pelos fundamentos ora expostos e reiterando aqueles constantes da decisão do Evento 14, indefiro o pedido de desbloqueio formulado no Evento 45, mantendo-se a constrição existente. Intime-se.
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