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5058957-91.2023.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5058957-91.2023.4.04.7100/RS REQUERENTE: CRESSO BERNASCONI NOGUEIRA ADVOGADO(A): ALFREDO MARTINS DE AGUIAR (OAB RS014383) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 103, IMPUGNA CUMPR SENT1), em que a parte executada alega, em síntese, excesso de execução em face a equívocos nos cálculos autorais. A parte impugnada não apresentou resposta. Decido. Tendo em vista a concordância tácita da parte exequente não se insurgiu contra com a alegação de excesso de execução, quedando-se inerte e requerendo a liberação dos valores incontroversos (evento 116, PET1), acolho a impugnação neste ponto para o fim de reduzir o valor complementar postulado no presente cumprimento de sentença para o montante de R$ 16.482,87 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 04/2026, conforme os cálculos apresentados pelo executado. 1.2. Conclusão Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pela parte executada, devendo a execução prosseguir pelos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 103, PLAN2). Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 2. Transferência via TED - valores incontroversos. Primeiramente, frise-se que o procurador da parte exequente requer o valor incontroverso seja transferido para conta de sua titularidade (evento 116, PET1). Como a procuração conta com poderes para receber valores e dar quitação (evento 88, PROC2), entendo ser cabível a transferência. Assim, considerando o requerimento de transferência via TED dos valores incontroversos feito pela parte exequente no evento 116, PET1, bem como os dados bancários apresentados na mesma ocasião, determino ao(s) banco(s) depositário(s), por ferramenta própria do Sistema V2, a transferência da totalidade do numerário depositado, devidamente atualizada desde a data do depósito, correspondendo a liberação total das contas nº 0652.005.17054742-2 e 0652.005.17054745-7, para conta de titularidade de Alfredo Martins de Aguiar, utilizando-se dos dados a seguir: CPF/CNPJ: 136.178.930-15; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 0430; Conta Corrente nº: 000.810.514.603-5; Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido(s) de que, por ocasião da transferência dos valores, a instituição financeira deverá providenciar o desconto do valor da tarifa bancária referente à transação. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DANO MATERIAL. Tendo em vista que se trata de verba relativa a valores que visam exclusivamente a repor o bem ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial, não sofrem incidência do imposto sobre a renda. Sendo assim, a instituição financeira deverá efetuar a transferência dos valores sem a retenção de imposto de renda. Desse modo, por ocasião da transferência dos valores da parte autora, a instituição financeira não deverá efetuar a retenção de imposto de renda previsto em lei para levantamento de depósitos judiciais, uma vez que se trata de verba oriunda de indenização por danos materiais. 3. Prosseguimento. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Sem prejuízo, notifique(m)-se o(s) banco(s) depositário(s) para integral cumprimento da determinação contante no item anterior. Com os comprovantes da transferência, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação do crédito. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a devolução dos valores depositados na conta nº 0652.17054744-9 (controversos) ao executado.

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