Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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3Autos nº 5058932-38.2026.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Reclamante: Alex Francisco De Andrade
Reclamado: Lucia Divina Gomes
DECISÃO
Sustenta a parte executada, em síntese, que ao protocolizar a petição de evento 33, constituiu a advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562), requerendo expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome.
Alega que, por lapso da serventia, a referida procuradora não foi devidamente cadastrada no sistema, o que resultou na ausência de sua intimação acerca do despacho proferido no evento 40, que lhe concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos, sob pena de indeferimento liminar.
Diante disso, pugna pela regularização de sua representação processual e pela restituição integral do prazo, invocando a ocorrência de nulidade por vício na comunicação processual e a existência de justa causa.
Assiste razão a parte demandada.
A inobservância de requerimento expresso de publicação em nome de determinado advogado constitui nulidade processual, pois impede a adequada ciência do ato e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa.
POSTO ISSO, sem delongas, DEFIRO os pedidos o pedido da parte reclamada e determino a habilitação da advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562) como procuradora da EXECUTADA e, por conseguinte, restituo integralmente a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, fixado no despacho retro.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
3Autos nº 5058932-38.2026.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Reclamante: Alex Francisco De Andrade
Reclamado: Lucia Divina Gomes
DECISÃO
Sustenta a parte executada, em síntese, que ao protocolizar a petição de evento 33, constituiu a advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562), requerendo expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome.
Alega que, por lapso da serventia, a referida procuradora não foi devidamente cadastrada no sistema, o que resultou na ausência de sua intimação acerca do despacho proferido no evento 40, que lhe concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos, sob pena de indeferimento liminar.
Diante disso, pugna pela regularização de sua representação processual e pela restituição integral do prazo, invocando a ocorrência de nulidade por vício na comunicação processual e a existência de justa causa.
Assiste razão a parte demandada.
A inobservância de requerimento expresso de publicação em nome de determinado advogado constitui nulidade processual, pois impede a adequada ciência do ato e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa.
POSTO ISSO, sem delongas, DEFIRO os pedidos o pedido da parte reclamada e determino a habilitação da advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562) como procuradora da EXECUTADA e, por conseguinte, restituo integralmente a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, fixado no despacho retro.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito