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5058932-38.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    3Autos nº 5058932-38.2026.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Alex Francisco De Andrade Reclamado: Lucia Divina Gomes DECISÃO Sustenta a parte executada, em síntese, que ao protocolizar a petição de evento 33, constituiu a advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562), requerendo expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Alega que, por lapso da serventia, a referida procuradora não foi devidamente cadastrada no sistema, o que resultou na ausência de sua intimação acerca do despacho proferido no evento 40, que lhe concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos, sob pena de indeferimento liminar. Diante disso, pugna pela regularização de sua representação processual e pela restituição integral do prazo, invocando a ocorrência de nulidade por vício na comunicação processual e a existência de justa causa. Assiste razão a parte demandada. A inobservância de requerimento expresso de publicação em nome de determinado advogado constitui nulidade processual, pois impede a adequada ciência do ato e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO, sem delongas, DEFIRO os pedidos o pedido da parte reclamada e determino a habilitação da advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562) como procuradora da EXECUTADA e, por conseguinte, restituo integralmente a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, fixado no despacho retro. Intimem-se. Após, conclusos. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Despacho

    3Autos nº 5058932-38.2026.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: Alex Francisco De Andrade Reclamado: Lucia Divina Gomes DECISÃO Sustenta a parte executada, em síntese, que ao protocolizar a petição de evento 33, constituiu a advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562), requerendo expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Alega que, por lapso da serventia, a referida procuradora não foi devidamente cadastrada no sistema, o que resultou na ausência de sua intimação acerca do despacho proferido no evento 40, que lhe concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada de documentos, sob pena de indeferimento liminar. Diante disso, pugna pela regularização de sua representação processual e pela restituição integral do prazo, invocando a ocorrência de nulidade por vício na comunicação processual e a existência de justa causa. Assiste razão a parte demandada. A inobservância de requerimento expresso de publicação em nome de determinado advogado constitui nulidade processual, pois impede a adequada ciência do ato e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. POSTO ISSO, sem delongas, DEFIRO os pedidos o pedido da parte reclamada e determino a habilitação da advogada KELLY CARVALHO GOMES (OAB/GO nº 58.562) como procuradora da EXECUTADA e, por conseguinte, restituo integralmente a parte ré o prazo de 05 (cinco) dias, fixado no despacho retro. Intimem-se. Após, conclusos. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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