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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5058913-36.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
AGRAVADO: RENATO DA MATA
ADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC069743)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5122334-28.2023.8.24.0930, indeferiu o pedido de consulta ao sistema PrevJud, ao fundamento de que a pesquisa seria contraproducente diante da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, reputando mais adequada a busca patrimonial por meio dos sistemas Infojud ou Sisbajud (evento 130, DOC1).
O agravante sustenta, em síntese, que as pesquisas já realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud não foram suficientes para a satisfação do crédito; que a consulta ao sistema PrevJud permitiria verificar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário percebido pelo executado; que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto, admitindo relativização quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família; e que a utilização da ferramenta é expressamente prevista no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para autorizar a consulta ao sistema PrevJud em nome do executado.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 3, DOC1).
Cumprido o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, tal como determinado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (evento 3, DESPADEC1), a parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
1. Admissibilidade
O juízo de admissibilidade do recurso já foi realizado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 3, DOC1).
2. Julgamento Monocrático
O art. 932, incisos IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, em simetria com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, autoriza o Relator a solver a insurgência de forma monocrática quando a matéria controvertida encontrar-se pacificada na jurisprudência, cenário verificado na hipótese vertente.
Nessa mesma linha, o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça confere ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso — seja para dar ou para negar provimento — quando houver orientação jurisprudencial amplamente consolidada sobre o tema em análise.
Cumpre registrar, ademais, que o julgamento monocrático não acarreta prejuízo processual ou violação ao princípio da colegialidade, uma vez que remanesce assegurada a possibilidade de ampla revisão do entendimento pelo órgão colegiado mediante a eventual interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, revelando-se desnecessária a submissão imediata do feito à sessão de julgamento, passa-se à análise do mérito das razões recursais de forma individualizada.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de utilização do sistema PrevJud para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário percebido pela parte executada.
A execução foi ajuizada visando à satisfação de débito decorrente de instrumento contratual de confissão de dívida, que, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 737.473,29.
No curso do processo, foram realizadas pesquisas patrimoniais e localizados alguns bens e valores pertencentes aos devedores, os quais, contudo, não foram suficientes para a quitação integral da obrigação (evento 20, DOC1; evento 21, DOC1; evento 92, DOC1; evento 93, DOC1; e evento 109, DOC1).
Diante disso, o exequente requereu a utilização do sistema PrevJud, com o objetivo de obter informações acerca da existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício da parte executada e, a partir dos dados eventualmente encontrados, avaliar a possibilidade de constrição de parte dos respectivos rendimentos.
O Juízo de origem, contudo, indeferiu a providência por considerar que o salário é, em regra, impenhorável e que as hipóteses excepcionais de constrição não estariam presentes no caso (evento 130, DOC1).
A decisão, adianto, merece reforma.
Isso porque a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que, mesmo nas execuções destinadas à satisfação de dívida não alimentar, admite-se, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado montante suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família e que a medida seja analisada concretamente à luz das circunstâncias do caso.
Mais especificamente quanto à utilização do PrevJud, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a natureza remuneratória dos valores que eventualmente venham a ser identificados não constitui, só por si, fundamento suficiente para impedir a obtenção das informações.
Uma coisa é a pesquisa destinada à obtenção de dados acerca dos rendimentos do executado; outra, distinta, é a efetiva constrição dos valores encontrados.
A eventual penhora somente poderá ser examinada posteriormente, quando conhecidos a natureza e o montante dos rendimentos percebidos pelo devedor e disponíveis elementos concretos para aferir se a medida preserva o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS. ART. 772, III, DO CPC/15. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO. DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS. MEDIDA DESCABIDA. ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis.
3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
5. [...]
6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial do STJ.
7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.
8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) [sem grifos no original].
A jurisprudência desta Corte não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA DESCONTO DO BENEFÍCIO DA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. ALMEJADA PESQUISA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD. PROVIMENTO N. 53/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. PRETENSÃO DE PENHORA SALARIAL INVIÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048601-06.2023.8.24.0000, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Ademais, a providência encontra expressa previsão no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.
Com efeito, o Apêndice XXXI, inserido pelo Provimento CGJ n. 53/2022, disciplina o Sistema Previdenciário JUD – PrevJud, ferramenta que permite o acesso automático a informações previdenciárias, inclusive dados cadastrais, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
O art. 2º do referido Apêndice estabelece, ainda, que, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o PrevJud constitui o meio de utilização obrigatória para a consulta e o envio das solicitações relativas às informações disponibilizadas pelo sistema, dispensando-se a expedição de ofício ao INSS.
Portanto, a decisão recorrida merece reforma, a fim de que seja autorizada a utilização do sistema PrevJud para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário percebido pela parte executada, ficando eventual pretensão de constrição dos rendimentos sujeita à posterior apreciação pelo Juízo de origem, a partir dos elementos concretamente obtidos com a pesquisa.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e autorizar a realização de consulta ao sistema PrevJud em nome da parte executada, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo de origem com brevidade.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa.