Publicações do processo

5058900-08.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058900-08.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: REGINA COELI M. DE MACEDO ADVOGADO(A): MATHEUS ANTONIO DE FREITAS SOUZA (OAB RJ235498) ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025) ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488) ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de Liquidação de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por REGINA COELI M. DE MACEDO em face do(a) COLÉGIO PEDRO II, requerendo a execução da sentença exarada nos autos da Ação Coletiva autos n.º 0000811-88.2000.4.02.5101 (2000.5101000811-0), que tramitou na 20ª Vara Federal do RJ. Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora, sentença, certidão de trânsito em julgado, o termo de acordo firmado entra o COLÉGIO PEDRO II e o SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLÉGIO PEDRO e a sentença homologatória do referido acordo (evento 1). Não foram recolhidas custas judiciais e não há pedido de gratuidade de justiça. O processo foi distribuído por sorteio à CEJUSC. Determinada a intimação da executada para apresentação de proposta de acordo (evento 3). O COLÉGIO PEDRO II apresentou proposta de acordo (evento 6). A autora não concordou com a proposta de acordo e requereu o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à livre distribuição (evento 12). É o relatório. Decido. II. As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades. A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois. Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria". Trata-se de lição assente na doutrina brasileira. Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido. Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica. Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez... DIDIER JR, Fredie. ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil. vol. 4. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 408 [grifou-se]. Assim, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora. A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina: Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC. Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”. Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença... DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. vol. 5. 17. ed. Salvador: Jusp [grifou-se]. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) [grifou-se]. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. CREDOR. VALOR. IDENTIFICAÇÃO. 1. A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1399879/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). Portanto, correta é a classe processual do presente processo. Das custas Considerando que não há pedido de gratuidade e que os proventos recebidos pela demandante indicam que há capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas (evento 1, FICHA6), deve a parte autora ser intimada para o recolhimento das custas pertinentes, conforme estabelecido pelo art. 2º c/c art. 14, I e a Tabela I, anexa da Lei nº 9.289/1996. Dos documentos necessários Em sua inicial, a liquidante alega que o COLEGIO PEDRO II - CPII foi condenado a proceder ao reajuste de 3,17% nos seus vencimentos, tendo em vista a sua condição de substituído naquela ação coletiva, "sendo executadas as parcelas vencidas de 19.01.1995 a 31.12.2001, consoantes à(s) matrícula(s) de nº 265213 do(a) Autor(a)" (evento 1, Pet. Inicial). Ação coletiva nº 0000811-88.2000.4.02.5101 (2000.5101000811-0) transitou em julgado em 22/07/2005 (evento 1, OUT 7, fl. 8). Destaca que "a ação de execução coletiva foi iniciada em 19 de setembro de 2005, sendo que o juízo determinou a individualização das execuções, tendo a referida decisão após diversos recursos, transitado em julgado em 28/09/2024." "Com o retorno dos autos à vara de origem, fora celebrado acordo entre as partes, tendo sido o mesmo acostado aos autos no evento 1, OUT7, fls. 9/14 e a sentença homologatória do referido acordo (f. 15). No entanto, a liquidante não juntou a determinação da individualização das execuções e a certidão de trânsito em julgado, conforme requerido. Além do mais, ficou consignado no acordo, item 4.5, a necessidade de apresentação da pesquisa de precatório junto ao sistema E-proc, veja: III. Ante o exposto, INTMEM-SE a demandante para, no prazo de 15 dias: 1) COMPROVAR o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) JUNTAR aos autos cópia integral do título executivo judicial que se pretende liquidar, inclusive a determinação da individualização das execuções, com a respectiva certidão ou comprovação de trânsito em julgado. 3) APRESENTAR a pesquisa processual junto ao Eproc, conforme previsto no item 4.5 do acordo. Atendido os itens 1, 2 e 3 INTIME-SE a ré para juntar os documentos necessários para apuração das diferenças devidas decorrente do resíduo de 3,17%. Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento do determinado, VOLTEM-ME conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.