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5058870-02.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5058870-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO (OAB PR052568) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) AGRAVANTE: API SPE 53 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A): GIULIANO FERREIRA DA COSTA GOBBO (OAB PR052568) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) AGRAVADO: MARCOS JOSE SCHIMANSKI ADVOGADO(A): EMANUELA POLETINI (OAB SC066126) ADVOGADO(A): ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e API SPE 53 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos do cumprimento de sentença n. 5019071-56.2023.8.24.0064, movido por MARCOS JOSÉ SCHIMANSKI, mediante a qual foi reconhecida a natureza concursal do crédito, admitido o prosseguimento da execução individual e autorizada a adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Sustentam as recorrentes, em síntese, que: i) o crédito tem origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 23-2-2017; ii) a obrigação está submetida ao plano de recuperação judicial e ao respectivo aditamento; iii) a decisão agravada teria incorrido em contradição ao reconhecer a natureza concursal do crédito, mas permitir atos executivos individuais; e iv) as pesquisas patrimoniais, bloqueios, penhoras, protesto e inscrições em cadastros restritivos podem comprometer a isonomia entre credores e a eficácia do plano aprovado. Requereram a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a prática de atos constritivos no cumprimento de sentença de origem, bem como o provimento do recurso para afastar o prosseguimento da execução individual. Éo relatório. DECIDO: O pedido de gratuidade da justiça mostra-se prejudicado, na medida em que as recorrentes efetuaram o recolhimento do preparo (evento 18, Eproc 2º Grau). Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, I). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal, exige-se a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se identifica de plano a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, devendo o objeto do recurso ser esgotado em julgamento colegiado. Embora as recorrentes sustentem a natureza concursal do crédito executado, com necessidade de sua submissão ao plano de recuperação judicial e seu aditamento, não demonstraram concretamente o perigo de dano grave ou irreparável. Consta referência genérica à possibilidade de bloqueios, penhoras e outros atos executivos, mas não há indicação da existência de constrição efetivada, bloqueio iminente, transferência de valores, alienação de bens ou medida específica capaz de produzir dano imediato e de difícil reversão. O fato do prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, sem a indicação de ato concreto ou de circunstância atual que evidencie risco efetivo, não atende ao requisito previsto nos arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Em face do exposto, indefiro a concessão da tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.

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