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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058866-61.2024.8.24.0023/SC
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DUTRA LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A)
DESPACHO/DECISÃO
CARLOS ALBERTO DUTRA LTDA. opôs embargos de declaração (Evento 34) contra a decisão de Evento 28, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Sustentou o embargante, em síntese, omissão quanto à incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e à alegada aplicação, pelo Município, de juros superiores à taxa Selic, em virtude do acréscimo de 1% por fração de mês. Argumentou que a questão independe de dilação probatória e requereu o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que fosse extinta a execução fiscal com fundamento no Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça.
O Município de Joinville apresentou contrarrazões (Evento 38), nas quais alegou inovação recursal, ausência de vício no pronunciamento e caráter protelatório dos embargos. Requereu a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos e apontam, formalmente, vício previsto na legislação processual. Deles conheço.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não constituem sucedâneo recursal nem autorizam a renovação do julgamento por simples inconformismo da parte.
A embargante atribui à decisão omissão quanto à Emenda Constitucional n. 113/2021 e à suposta cobrança de juros superiores à taxa Selic, em razão da incidência adicional de 1% por fração de mês. O vício, contudo, não se configura.
Na exceção de pré-executividade (Evento 14), a executada sustentou que as Certidões de Dívida Ativa não indicavam adequadamente a forma de cálculo dos juros e que a cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória caracterizava bis in idem. Não alegou, contudo, violação à Emenda Constitucional n. 113/2021, cobrança de 1% por fração de mês ou aplicabilidade do Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão embargada examinou as questões efetivamente deduzidas. Assentou que as Certidões de Dívida Ativa identificavam a natureza do tributo, a legislação aplicável e os índices de atualização. Reconheceu, ainda, a legitimidade da cobrança simultânea de juros e multa moratória, por possuírem natureza e finalidade distintas, e concluiu que não havia indício de cumulação indevida ou excesso de execução (Evento 28).
A ausência de referência nominal à Emenda Constitucional n. 113/2021 não caracteriza omissão, porque a matéria não foi submetida ao Juízo na exceção de pré-executividade. Os declaratórios introduzem fundamento jurídico novo e causa específica de excesso de execução que não integraram a controvérsia decidida.
Convém precisar o exato objeto da exceção de pré-executividade. Naquela, a executada impugnou a suficiência formal das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de que os títulos não indicariam a maneira de calcular os juros, vício que a decisão embargada afastou ao constatar que as certidões consignam expressamente o índice adotado, os encargos e os dispositivos legais de regência. Diversa é a alegação de ilegalidade material do próprio critério, consistente na incidência de 1% por fração de mês em acréscimo à taxa Selic, tese que pressupõe causa de pedir autônoma e que somente veio à luz nos aclaratórios.
Não há, pois, omissão a suprir: o que a decisão examinou foi a regularidade formal do título; o que a embargante agora deduz é a validade do índice, questão substancialmente distinta e estranha ao que fora submetido a este Juízo na exceção.
Não socorre a embargante o argumento de que a suposta afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 constituiria matéria de ordem pública, imune à preclusão e cognoscível a qualquer tempo. Ainda que se cuide de questão dessa natureza, é vedado, em embargos de declaração, ampliar o objeto do incidente para nele inserir tese não deduzida na exceção de pré-executividade, porquanto o cabimento desta via, de fundamentação vinculada, restringe-se à correção dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à inauguração de fundamento novo nem à reabertura do contraditório já exaurido.
A cognoscibilidade de ofício autoriza o exame da matéria enquanto viva a controvérsia, mas não converte os aclaratórios em instrumento hábil a veicular, após o julgamento, causa de pedir que a parte podia e devia ter articulado no momento próprio. Preserva-se, com isso, a lógica do sistema recursal, que não admite a supressão de instância nem a surpresa processual sob o rótulo de integração do julgado.
O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado o dever de antecipar e resolver teses que a parte não suscitou. Exige o exame dos argumentos deduzidos e capazes de infirmar a conclusão adotada. Esse dever foi observado, pois a decisão enfrentou a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa e a alegação de excesso decorrente da cumulação de juros e multa, nos limites em que as questões foram apresentadas.
A invocação do Tema n. 1.350 do Superior Tribunal de Justiça também constitui inovação. A exceção de pré-executividade não o mencionou, e os embargos não podem ampliar a causa de pedir do incidente para obter a extinção da execução fiscal. A via declaratória não se presta à apresentação tardia de fundamento destinado a modificar o resultado do julgamento.
Ademais, não há contradição interna, obscuridade ou erro material. A fundamentação é inteligível e coerente com o dispositivo: reconhecida a regularidade dos títulos e afastada a alegação de excesso, a exceção de pré-executividade foi rejeitada.
A pretensão possui caráter infringente, mas não decorre da correção de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Busca, em verdade, novo exame do mérito com base em fundamentos não deduzidos oportunamente. Tal finalidade desborda dos limites próprios dos embargos de declaração.
Consignam-se enfrentados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante, para fins de prequestionamento, sem que a rejeição destes aclaratórios importe, por si, reconhecimento de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tudo a viabilizar, se for o caso, o oportuno acesso às vias recursais próprias.
Por fim, a rejeição dos embargos não basta para demonstrar intenção manifesta de retardar o feito. Embora o recurso veicule inovação e pretensão de reforma, não se evidenciou circunstância concreta que autorize qualificá-lo como manifestamente protelatório. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa formulado pelo Município.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos por CARLOS ALBERTO DUTRA LTDA. contra a decisão proferida nestes autos (Evento 28), por ausência dos pressupostos legais autorizadores de seu acolhimento.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por caráter protelatório.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se na forma determinada nos autos n. 5060737-34.2021.8.24.0023.