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TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5058860-13.2026.8.09.0149 Polo ativo: Ana Paula Cardoso Da Silva Polo passivo: Banco C6 S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 47, Ana Paula Cardoso da Silva opôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando contradição deste Juízo. Instado para contra-arrazoar, o Embargado pugnou pela rejeição (evento 51). É o breve relatório. Passo à apreciação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente manifestou sobre o levantamento da quantia consignada em favor do Réu, ora Embargado. Nesse sentido são os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça goiano, quanto ao levantamento da importância pelo Réu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITOS INCIDENTAIS. LEVANTAMENTO PELO BANCO CREDOR. 1. Tendo a Autora/Agravante efetuado os depósitos incidentais dos valores contratados no decorrer da ação revisional c/c consignatória, não há como, após o julgamento de improcedência da demanda, requerer o levantamento da importância depositada, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. 2. Revela-se prudente e razoável o levantamento dos valores consignados pelo Banco Credor, justamente, por tratar-se de quantia de titularidade dele, possuindo o escopo de amortizar o saldo devedor existente entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5547551-77.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) [GRIFEI] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de ação de consignação em pagamento, não pode o devedor valer-se do instituto da consignação e, após julgados improcedentes seus pleitos, pugnar pelo levantamento da quantia que ele próprio reconheceu dever, pois o depósito representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042407-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) Logo, a pretensão da Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 47, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5058860-13.2026.8.09.0149 Polo ativo: Ana Paula Cardoso Da Silva Polo passivo: Banco C6 S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 47, Ana Paula Cardoso da Silva opôs embargos declaratórios contra a sentença meritória, sustentando contradição deste Juízo. Instado para contra-arrazoar, o Embargado pugnou pela rejeição (evento 51). É o breve relatório. Passo à apreciação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ao analisar a sentença censurada e a fundamentação dos embargos declaratórios opostos, não constato o preenchimento de qualquer das hipóteses legais de cabimento, pois este Juízo, ao proferir aquele decisum, avaliou, deliberou e justificou sobre todas as questões, pedidos e matérias levantadas pelas partes, principalmente manifestou sobre o levantamento da quantia consignada em favor do Réu, ora Embargado. Nesse sentido são os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça goiano, quanto ao levantamento da importância pelo Réu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITOS INCIDENTAIS. LEVANTAMENTO PELO BANCO CREDOR. 1. Tendo a Autora/Agravante efetuado os depósitos incidentais dos valores contratados no decorrer da ação revisional c/c consignatória, não há como, após o julgamento de improcedência da demanda, requerer o levantamento da importância depositada, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. 2. Revela-se prudente e razoável o levantamento dos valores consignados pelo Banco Credor, justamente, por tratar-se de quantia de titularidade dele, possuindo o escopo de amortizar o saldo devedor existente entre as partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5547551-77.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) [GRIFEI] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADO EM JULGADO. DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO. PEDIDO AUTORAL INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de ação de consignação em pagamento, não pode o devedor valer-se do instituto da consignação e, após julgados improcedentes seus pleitos, pugnar pelo levantamento da quantia que ele próprio reconheceu dever, pois o depósito representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042407-75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) Logo, a pretensão da Embargante, na verdade, revela-se como um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reforma da sentença. Contudo, os embargos declaratórios não são o meio adequado para tal finalidade, uma vez que não se prestam a reexaminar fatos e provas ou a reinterpretar o direito aplicado, mas sim a corrigir falhas formais da decisão. Não há contradição interna no proferimento, tampouco omissão de ponto essencial ou erro material que justifique a intervenção desta via recursal. Dessa forma, se a pretensão da parte recorrente configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de PONTES DE MIRANDA, ao elucidar que nos embargos declaratórios “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. E continua: “se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro” (cf. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração interpostos no evento 47, em razão da ausência dos vícios de embargabilidade, quais sejam, contradição, omissão e obscuridade. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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