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5058859-75.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5058859-75.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: VITORIA CIRLEI SOUZA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA MAGALHAES SISTELLO (OAB RJ116198) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRAZO DO ART. 74 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE O ÓBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, embora o benefício já houvesse sido concedido administrativamente a partir do requerimento formulado em 29.11.2023. A controvérsia limita-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, que era absolutamente incapaz na data do óbito do segurado e formulou requerimento administrativo após completar 16 anos de idade, faz jus ao pagamento da pensão por morte desde o óbito ou apenas a partir do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e a jurisprudência aplicáveis aos óbitos anteriores à Medida Provisória nº 871/2019 asseguram proteção ao absolutamente incapaz contra os efeitos do decurso do prazo para requerimento da pensão por morte, impedindo que a inércia do representante legal lhe cause prejuízo. 4. A proteção conferida pelos arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em conjunto com o art. 198, I, do Código Civil, alcança apenas o absolutamente incapaz, não se estendendo ao relativamente incapaz. 5. Com o implemento de 16 anos de idade, cessa a incapacidade absoluta e inicia-se o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (com redação vigente à época do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ). 6. Como a autora requereu administrativamente o benefício após o transcurso do referido prazo, não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do óbito, permanecendo correta a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. 7. Inexistindo parcelas pretéritas devidas, o pedido de pagamento dos atrasados é improcedente, ficando prejudicados os requerimentos subsidiários do INSS e impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A proteção conferida ao dependente absolutamente incapaz impede a fluência do prazo previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 apenas enquanto perdurar a incapacidade absoluta. 2. O prazo para requerimento da pensão por morte inicia-se quando o dependente completa 16 anos de idade, cessando a incapacidade absoluta. 3. O requerimento administrativo formulado após o decurso do prazo legal impede a retroação dos efeitos financeiros do benefício à data do óbito, mantendo-se o termo inicial na data do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, I e II, 79 e 103, parágrafo único; Código Civil, art. 198, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 340. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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