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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5058812-30.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AQUARIUS. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Da competência para processo e julgamento do feito. Tratando-se a Caixa Econômica Federal, ora embargante, de empresa pública federal, impende reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para apreciação dos presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal, a despeito de o processo n. 5001961-20.2018.8.21.3001, em que houve a penhora impugnada, estar sendo processado na Justiça Estadual. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO SOBRESTADA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I. A reunião de processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só ocorre quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas.II. É competente a Justiça Federal para o julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, devendo ser sobrestada na Justiça Estadual, a ação de execução, até julgamento dos referidos embargos, pela Justiça Federal, para evitar prolação de decisões conflitantes. Conflito de competência conhecido declarando-se competente para o julgamento dos embargos de terceiro o Juízo Federal da 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante. (CC 93.969/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 05/06/2008) (Grifou-se) Nada obstante, considerando que a discussão travada envolve matéria referente a conflito habitacional, notadamente diante do fato de o contrato no qual prestada a garantia de alienação fiduciária ter sido celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH (evento 1, ANEXO2), a presente ação deverá ser apreciada pela competente vara especializada. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento deste feito, determinando a sua redistribuição a 24ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, com fulcro no artigo 1º da Resolução n.º 97/2004 do TRF da 4ª Região. Intime-se. Redistribua-se de imediato em razão do pedido de concessão de efeito suspensivo.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5058812-30.2026.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 01/09/2026.
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