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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058803-54.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: KENIA MARA FERRAZ ADVOGADO(A): CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) DESPACHO/DECISÃO I. Cite-se executivamente, via Domicílio Eletrônico, conforme pleiteado no evento 74. II. Em atenção ao disposto no art. 827, caput, do CPC e com base no seu §1.º, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). III. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, acrescido da verba cominada no item supra, bem como para formular requerimento de penhora, caso ainda não procedido, sob pena de abandono (A respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0000004-68.2010.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017). IV. Cientifique-se a parte exequente que, a cada novo requerimento de penhora, deverá juntar o cálculo atualizado da dívida, visando a celeridade processual. V. Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte exequente. VI. Inexitosa a tentativa do item I, cite-se a parte executada, por oficial de justiça, no endereço indicado (evento 74).
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