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5058782-61.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058782-61.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VALDIR CERUTTI ADVOGADO(A): JOHN CARLOS DALLAROSA (OAB SC006459) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO VALDIR CERUTTI opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 50587826120268240000 (evento 10, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 18, EMBDECL1), aduziu, em suma, que houve erro em premissa fática, no tocante à coincidência entre a data do bloqueio e do recebimento da quantia, bem como omissão quanto ao enquadramento no limite inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Por fim, com o escopo de prequestionamento, requereu manifestação sobre os dispositivos invocados. Com contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR CERUTTI contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 50587826120268240000. É sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3, p. 248). Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos. Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir a decisão na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECLAMO DESPROVIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE LIMITE, CUJA LIQUIDEZ DEPENDERIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PREMISSA DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR A QUESTÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301157-03.2016.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO QUANTO À SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO, EM PROL DO CREDOR, DAS CIFRAS DEPOSITADAS JUDICIALMENTE - TEMÁTICA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO DESCONTENTAMENTO COM RESULTADO DE JULGAMENTO OUTRORA PROFERIDO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU TEMAS INDICADOS PELAS PARTES - IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando readentrar à discussão de questões examinadas e motivadamente decididas pelo aresto - na hipótese, tocante à alegação de inviabilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores depositados judicialmente -, porquanto adstrita tal via a sanar vícios elencados no art. 1.022 da Codificação Processual. Destaque-se que a indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não consiste em circunstância apta a caracterizar ocorrência de vício no julgado, quando inocorrente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4030005-30.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Na hipótese, denota-se que os presentes aclaratórios não prosperam, pois os fundamentos jurídicos e o conjunto fático sobre os quais está fulcrada a decisão recorrida não dão margem a quaisquer vícios. A decisão guerreada expôs, de modo efetivo, os fundamentos de fato e de direito da conclusão lá inserta, de modo que não há possibilidade de rediscutir a matéria, pois reapreciar as questões já solucionadas, com "o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes que possam lhes parecer" (STJ, Edcl em REsp n. 38344/PR, rel. Ministro Milton Luiz Pereira, j. 30.11.1994). Assim, "se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, Edcl em AI n. 2001.003475-1, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 6.5.2002). A decisão foi clara ao expressar os motivos para afastar o enquadramento na proteção conferida a verbas de natureza salarial, ante o caráter indenizatório da quantia bloqueada, de modo que irrelevante a alegada coincidência entre a data do recebimento e da constrição. A par disso, na medida em que ausente prova da destinação do montante à constituição de reserva patrimonial, consignou a inviabilidade de subsunção à hipótese do art. 833, X, do CPC, independentemente do valor inferior a quarenta salários mínimos. Veja-se: Estabelecidas tais premissas, ao volver os olhos para o caso concreto, colhe-se do extrato da conta corrente (evento 88, EXTR2) que: (i) em 23-1-2026, dispunha de saldo no total de R$ 2.257,51; (ii) em 26-1-2026 sucedeu crédito do INSS de R$ 810,50; (iii) em 2-2-2026 foram depositados, em seu favor, R$ 1.000,00, de origem não identificada; (iv) em 11-2-2026 houve o crédito de R$ 41.697,00, oriundo de demanda previdenciária (evento 82, OUT10). A par disso, extrai-se desta documentação que utiliza a conta para movimentações financeiras cotidianas, ao passo em que manteve, ao longo do tempo, saldo positivo relevante, não obstante o valor do benefício recebido (R$ 810,50). Nesse contexto, não há nos autos elementos mínimos a evidenciar que o montante sobre o qual pende controvérsia - R$ 41.697,00 - constitua reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial ou proteger o executado e sua família contra eventuais adversidades, ônus que lhe incumbia (art. 854, § 3º, I, do CPC). Logo, não subsiste a proteção almejada sob o viés da previsão inserida no art. 833, X, do CPC. [...] E, no tocante à natureza salarial a admitir a incidência do art. 833, IV, do CPC, cumpre registrar que é admitida a penhora de verbas previdenciárias pretéritas, porquanto, uma vez acumuladas e não destinadas imediatamente à subsistência do beneficiário, deixam de ostentar caráter estritamente alimentar. Destarte, não há falar em erro de fato, tampouco omissão, uma vez que a decisão objurgada tratou das teses apresentadas de forma fundamentada, considerando as peculiaridades do caso concreto, como exposto acima. Denota-se, dessa maneira, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos Embargos de Declaração. Por fim, é sabido que "a exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem (RE 585028 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 3-5-2011). Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.

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