Publicações do processo

5058773-38.2026.8.09.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5058773-38.2026.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Requerente: Joaniracy Rodrigues Dos Santos CPF: 532.495.421-72 Requeridos: Estado De Goias Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de diferenças salariais ajuizada por JOANIRACY RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Narra a autora que é professora efetiva da rede pública estadual desde 02/08/1999, atualmente enquadrada como Professor IV, e que o ente requerido não vem observando o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nem os índices anuais de atualização, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais. O Estado de Goiás apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando, no mérito, que a autora sempre percebeu vencimento superior ao piso nacional, considerada a jornada de 40 horas semanais, e que não há amparo legal para a adoção de parâmetros diversos dos previstos na legislação de regência. Subsidiariamente, requereu a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09. DECIDO. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem negativa do próprio direito reclamado. Incide, portanto, a prescrição apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento (art. 1º do Decreto nº 20.910/32; Súmula 85 do STJ), não ao fundo de direito. A ação foi proposta em 26/01/2026 e a planilha da inicial abrange parcelas a partir de janeiro de 2021. Eventuais parcelas vencidas antes de 26/01/2021 estão prescritas, o que, de todo modo, não altera o resultado adiante. DO MÉRITO Sabe-se que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu art. 156, §1º, IX. Sobre o tema, o art. 60, inciso III, “e”, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso nacional, de modo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, com jornada de até 40 horas semanais, receba vencimento inferior ao ali estabelecido, proporcionalmente à jornada. No julgamento da ADI nº 4.167/DF, em 27/04/2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei e fixou que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (…) Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL- 02572-01 PP-00035). Em sede de embargos de declaração da ADI n. 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, a fim de resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico. Dessa maneira, restou fixado que o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que, a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, nos termos da ADI n. 4.167/DF. Necessário pontuar que a aplicação do piso não importa reajuste automático de todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei nº 11.738/2008 foi assegurar um vencimento básico mínimo, de forma que nenhum professor receba a menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis da carreira correção remuneratória para adequação ao piso. Nesse sentido, a Súmula nº 71 do TJGO afasta a tese de que a atualização do piso nacional importe, por si só, repercussão sobre as demais faixas, letras, referências e níveis da carreira: ENUNCIADO: 71- O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde entrada em vigor da Lei Federal n.o 11.738/2008, em 1o de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167- 3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011 tais parâmetros, devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a não observância de tais parâmetros, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com OS índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. A garantia assegurada ao servidor do magistério, na linha do entendimento local consolidado, é a de que nenhum professor receba vencimento básico inferior ao piso nacional devido para a respectiva jornada, e não a de que toda a estrutura remuneratória da carreira seja recomposta segundo tabelas sindicais ou critérios de escalonamento reflexo. É relevante notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1218, voltado à discussão sobre a adoção do piso nacional como base do vencimento inicial da carreira e seus reflexos sobre a estrutura remuneratória dos entes subnacionais, o que evidencia que a questão da incidência automática do piso sobre toda a carreira não se confunde com a garantia mínima já definida na ADI 4.167. No caso concreto, os contracheques juntados pela própria autora (evento. 1, arq. 6) demonstram que, em todo o período abrangido pela planilha, a servidora cumpriu jornada de 40 horas semanais e percebeu vencimento básico superior ao piso nacional vigente para essa jornada, cujos valores constam da tabela apresentada na contestação e não foram objeto de impugnação específica. Em nenhum mês houve pagamento inferior ao piso. As diferenças apontadas na planilha da inicial (evento 1, arq. 5) não decorrem do confronto entre o vencimento pago e o piso nacional, mas da comparação com valores de tabelas de carreira correspondentes à referência ocupada pela autora (Professor IV, nível B/C, 40h), inclusive com aplicação, a meses anteriores, de reajustes que só passaram a vigorar posteriormente. Trata-se, portanto, de pretensão de escalonamento proporcional da carreira e de retroação de reajustes estaduais, e não de complementação ao piso mínimo. A própria inicial reconhece que o escalonamento é tema superado pela Súmula 71 do TJGO, mas a impugnação acaba por sustentá-lo ao pedir a adoção das tabelas sindicais por classe, nível e referência. Não há nos autos nenhum documento que indique reconhecimento, pelo Estado, de diferença não paga; ao contrário, os contracheques registram pagamentos retroativos sob a rubrica "diferença de vencimento efetivo" em abril e novembro de 2022, sequer deduzidos na planilha. Os elementos dos autos não demonstram violação ao piso nacional, mas inconformismo da autora com a ausência de repercussão do piso sobre sua posição específica na carreira. DO DANO MORAL Embora a indenização por danos morais tenha sido aventada apenas na narrativa da inicial, sem constar do capítulo dos pedidos, aprecio o ponto por interpretação lógico-sistemática da exordial. Ainda que existisse diferença salarial, o inadimplemento de verba remuneratória tem natureza estritamente patrimonial e não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Não há nos autos qualquer indício de situação vexatória, inscrição indevida em cadastros restritivos ou privação de itens de subsistência atribuível ao ente público. Improcede o pedido também nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aventados na inicial, ao que declaro extinto o feito à luz do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.