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5058772-17.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5058772-17.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TRANSPORTES SALOME ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO CARRIJO MOTTA (OAB MG119702) ADVOGADO(A): ELISANGELA MARINSPAIVA MARIANO DA SILVA (OAB MG184146) AGRAVADO: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO MANCINI (OAB MT001581O) ADVOGADO(A): ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI (OAB MT002915O) ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA SANTOS MANCINI (OAB MT016927O) AGRAVADO: IVG BRASIL LTDA ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SC023721A) ADVOGADO(A): TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SC023727) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Transporte Salome interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Magistrado Jonathan de Vila Cirimbelli que, no autos da ação indenizatória n. 5001873-63.2024.8.24.0066 na qual figura como parte autora, em decisão saneadora acolheu a impugnação apresentada pelas requeridas e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo (evento 76, DESPADEC1). Em síntese, a parte agravante sustenta ter decisão agravada desconsiderado a condição de microempreendedora individual (MEI), cuja análise inicial levou ao deferimento do benefício após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Alega que a revogação baseou-se exclusivamente em contrato de financiamento firmado em 2021, ignorando a situação financeira atual, a ausência de faturamento da pessoa jurídica, a documentação já produzida nos autos e a inexistência de fato novo apto a demonstrar melhora econômica. Defende que a análise da capacidade financeira deve considerar a realidade contemporânea do requerente, marcada pela perda de sua ferramenta de trabalho e consequente redução da renda, bem como que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica não foi afastada por elementos concretos. Argumenta, ainda, que o financiamento do caminhão não representa riqueza, mas investimento diretamente vinculado à atividade profissional, cuja inviabilização culminou na apreensão do veículo e no agravamento de sua situação financeira, razão pela qual a manutenção da revogação da benesse configuraria indevida restrição ao acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência imediata das custas processuais e, no mérito, o restabelecimento integral da gratuidade da justiça. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido (evento 7, DESPADEC1). Por conseguinte, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal. Assim, sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça (e, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise da insurgência. 3. Decisão Trata-se de recurso de agravo de instrumento interporto por Transporte Salome contra decisão proferida pelo Magistrado Jonathan de Vila Cirimbelli que, no autos da ação indenizatória n. 5001873-63.2024.8.24.0066 na qual figura como parte autora, em decisão saneadora acolheu a impugnação apresentada pelas requeridas e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo (evento 76, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta ter decisão agravada desconsiderado a condição de microempreendedora individual (MEI), cuja análise inicial levou ao deferimento do benefício após a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. Alega que a revogação baseou-se exclusivamente em contrato de financiamento firmado em 2021, ignorando a situação financeira atual, a ausência de faturamento da pessoa jurídica, a documentação já produzida nos autos e a inexistência de fato novo apto a demonstrar melhora econômica. Defende que a análise da capacidade financeira deve considerar a realidade contemporânea do requerente, marcada pela perda de sua ferramenta de trabalho e consequente redução da renda, bem como que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica não foi afastada por elementos concretos. Argumenta, ainda, que o financiamento do caminhão não representa riqueza, mas investimento diretamente vinculado à atividade profissional, cuja inviabilização culminou na apreensão do veículo e no agravamento de sua situação financeira, razão pela qual a manutenção da revogação da benesse configuraria indevida restrição ao acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência imediata das custas processuais e, no mérito, o restabelecimento integral da gratuidade da justiça. Por tais motivos, requer o deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a simples afirmação na própria petição inicial atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade. Neste sentido, reza a disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Não se desconhece, porém, que tal presunção é relativa. É por isso que, em aportando aos autos elementos que demonstrem a capacidade da parte de custear a demanda, há de indeferir-se o benefício da gratuidade da Justiça, sendo lícito ao Magistrado, ainda, condicionar a concessão do benefício à demonstração concreta de pobreza. Esta prerrogativa, contudo, há de ser exercida em consonância com a garantia constitucional de gratuidade da jurisdição, insculpida no artigo 5º. Inciso LXXIV, da Constituição Federal. A esse respeito, é a exegese do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente [...]. 4. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/11/2009). Em similar sentido, destaca-se do acervo jurisprudencial deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICÊNCIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE PARA VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Enquanto a benesse da assistência judiciária engloba custas processuais e honorários advocatícios do patrocinador (distintos dos honorários de sucumbência) - ou seja, dá direito à nomeação de um assistente - a justiça gratuita abrange somente a gratuidade das custas processuais, devendo o seu detentor arcar com os honorários do seu advogado, conforme o contratado com este. Estando comprovada a incapacidade financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007300-43.2016.8.24.0000, de Correia Pinto, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01/12/2016). Com efeito, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício. Em análise dos autos, inferere-se que a decisão agravada fundamentou a revogação da gratuidade exclusivamente na constatação de que a autora adquiriu caminhão avaliado em R$ 700.000,00 mediante financiamento cujo valor total alcançou R$ 948.875,38, a ser quitado em sessenta parcelas de aproximadamente R$ 16.414,58, concluindo que quem assume obrigação financeira dessa magnitude não poderia ser considerado hipossuficiente. Todavia, a conclusão adotada pelo magistrado singular não se mostra suficiente para afastar a situação econômica anteriormente reconhecida nos autos. Inicialmente, observa-se que o deferimento originário da gratuidade não decorreu de mera declaração unilateral da parte. Conforme destacado pelo próprio agravante, o juízo de origem determinou previamente a juntada de documentação complementar para aferição da alegada insuficiência financeira, oportunidade em que foram apresentados documentos relacionados à situação econômica do titular da empresa, os quais serviram de fundamento para o deferimento da benesse no evento 10. Apenas posteriormente, por ocasião da decisão saneadora, o benefício foi revogado. Embora a gratuidade postulada por pessoa jurídica exija demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a análise da capacidade econômica deve ocorrer de forma global e contextualizada, considerando a realidade financeira efetivamente retratada nos autos, e não mediante a consideração isolada de um único elemento documental. Nesse aspecto, chama atenção o fato de que o fundamento utilizado para revogar a benesse consistiu precisamente em documento que já integrava os autos quando do exame inicial do pedido. O contrato de financiamento referido na decisão saneadora já era conhecido quando da concessão da gratuidade, circunstância que afasta a premissa de superveniente descoberta de elemento incompatível com a alegada insuficiência econômica. Além disso, a contratação do financiamento não se revela, por si só, elemento apto a demonstrar a atual capacidade financeira da agravante. Conforme narrado na petição inicial e reiterado no recurso, o caminhão financiado constituía o próprio instrumento de exercício da atividade empresarial desenvolvida pela autora, circunstância igualmente reconhecida ao longo da narrativa processual. A simples existência de financiamento anteriormente contratado evidencia, quando muito, a expectativa econômica existente no momento da aquisição do bem, mas não necessariamente a permanência dessa condição financeira quando do exame da impugnação à gratuidade. Também merece destaque o fato de que a decisão agravada não apontou elementos concretos demonstrando efetiva recuperação financeira da autora ou alteração patrimonial incompatível com a manutenção do benefício. Ao contrário, limitou-se a extrair presunção de capacidade econômica com base no valor histórico da contratação do financiamento, sem enfrentar especificamente os documentos que haviam embasado o deferimento originário da assistência judiciária. É certo que a agravada impugna a credibilidade da documentação complementar apresentada posteriormente e destaca elementos que, em sua ótica, evidenciariam capacidade econômica da parte autora. Entretanto, tais circunstâncias não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca que a agravante possui disponibilidade financeira apta a suportar imediatamente as custas judiciais sem comprometimento de sua subsistência ou da continuidade de suas atividades. Cumpre recordar que o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental e que eventual revogação do benefício anteriormente deferido exige suporte fático robusto e suficientemente consistente para afastar a condição econômica reconhecida em decisão anterior. No caso concreto, a fundamentação adotada na decisão agravada não evidencia, de forma segura, a inexistência dos pressupostos autorizadores da assistência judiciária, limitando-se à consideração isolada do valor do financiamento contratado para aquisição do caminhão objeto da própria controvérsia. [ Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a manutenção da gratuidade da justiça, sem prejuízo de futura reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos demonstrando modificação substancial da realidade econômica da parte beneficiária, nos termos da legislação processual. Neste tocante, imperioso frisar que a concessão do benefício da Justiça Gratuita não pressupõe a miserabilidade absoluta do jurisdicionado, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Observa-se, portanto, que além de não submergir aos autos sinais exteriores de riqueza do recorrente, os elementos carreados ao caderno processual revelam que o agravante se encaixa no critério jurisprudencial para concessão da justiça gratuita. Oportunamente, destaca-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011494-54.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025). Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) PARA APOSENTADOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA POSTULANTE. ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020244-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). Portando, diante dos fundamentos alhures expostos, não se revela razoável o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita no caso em concreto, porquanto representa afronta à cidadania e ao livre acesso à jurisdição, mormente diante de situação em que ficou evidenciada a impossibilidade de o recorrente arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme comprovado nos autos. Assim, diante da inexistência de elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada e satisfeito o ônus processual de comprovação da vulnerabilidade econômica da parte agravante, há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder à agravante o benefício da Gratuidade da Justiça.

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