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5058763-55.2026.8.24.0000

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TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5058763-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAJUBA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) ADVOGADO(A): WILSON JOSE ANDERSEN BALLAO (OAB PR008351) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS DE FRANCA (OAB PR065469) AGRAVADO: EGLON ALVES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): SUELI RAVACHE (OAB SC010177) ADVOGADO(A): REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) AGRAVADO: MARIA ZEFERINO KUHNEM ADVOGADO(A): SUELI RAVACHE (OAB SC010177) ADVOGADO(A): REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) AGRAVADO: AUGUSTINHO KUHNEN ADVOGADO(A): REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) ADVOGADO(A): SUELI RAVACHE (OAB SC010177) ADVOGADO(A): PAULO MURILLO KELLER DO VALLE (OAB SC005440) AGRAVADO: LAUNIR DA SILVA BRUNO ADVOGADO(A): SUELI RAVACHE (OAB SC010177) ADVOGADO(A): REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) INTERESSADO: COMFLORESTA CIA CAT. DE EMPR. FLORESTAIS ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS DE FRANCA ADVOGADO(A): WILSON JOSE ANDERSEN BALLAO INTERESSADO: CARMEM LOSS ADVOGADO(A): SUELI MARCONDES INTERESSADO: ILIZEU ANTONIO LOSS ADVOGADO(A): SUELI MARCONDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itajuba Participações Ltda., irresignada com a decisão monocrática terminativa proferida pelo signatário, que não conheceu do agravo de instrumento por ela manejado contra Augustinho Kuhnen, Launir da Silva Bruno, Eglon Alves da Silveira e Maria Zeferino Kuhnem, nos termos seguintes (evento 10.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem. Custas pela agravante. Sustentou o embargante a ocorrência de omissão no julgado. Ponderou a ausência de enfrentamento dos argumentos para demonstrar a urgência do caso concreto, assim como da nulidade da decisão agravada por falta de exame específico da inclusão de litisconsorte (evento 26.1). Com contrarrazões (evento 34.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Outrossim, antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a respeito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê em seus arts. 1.022 e 1.023: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Haure-se da doutrina: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120). Sendo unipessoal a decisão embargada, impõe-se realizar o julgamento também na via monocrática, a teor do estatuído no art. 1.024, § 2°, do CPC/15, para o qual: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do CPC. Desta feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado – cuja amplitude material está delimitada na lei –, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. A embargante aponta haver omissão no julgado. Suscita que a urgência alegada para o conhecimento do recurso não foi especificamente analisada. Lado outro, enfatiza a falta de manifestação sobre o pleito de nulidade da decisão acerca da inclusão da empresa Tríade Supply Center Intermediação de Negócios Ltda. no polo passivo. Sem razão a insurgente. As matérias foram abordadas de forma hialina. Veja-se (evento 10.1): No caso, o recurso ataca a interlocutória que, entre outras determinações, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente e indeferiu o pleito de inclusão da empresa Tríade Supply Center Intermediação de Negócios Ltda. como litisconsorte passiva. A respeito das hipóteses de cabimento do reclamo, dispõe o art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ocorre que o rol estabelecido na norma processual seria taxativo, segundo a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Rol taxativo. A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das suas hipóteses de conhecimento. [...] (in Código de Processo Civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 946). Nesse desiderato, decerto que a decisão que afastou a ilegitimidade passiva e negou a inclusão de litisconsorte não pode ser objeto de agravo de instrumento, porque não se amolda às hipóteses específicas do art. 1.015 do CPC/15, nem às previstas em disposições esparsas, como, verbi gratia, a que concede ou denega liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/09); recebe petição inicial de ação de improbidade administrativa (art. 17, §10, da Lei 8.429/92); resolve o requerimento de distinguishing, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores (art. 1.037, §13, I, do CPC/15); extingue parcialmente o processo (art. 354, parágrafo único, c/c art. 485, ambos do CPC); decreta falência (art. 100, primeira parte, da Lei 11.101/2005); além daquelas previstas nos arts. 101 e 356, §5°, ambos do CPC/15. Vale destacar, ainda, que não foge do crivo deste relator o julgamento do Tema 988 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que funcionaram como representativos da controvérsia os REsp 1.696.369/MT e 1.704.520/MT. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol elencado pela norma processual é de taxatividade mitigada, autorizando a impugnação de decisões que não se enquadrem nas hipóteses legais, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não odem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1704520/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 05.12.2018). (Grifei). Nesse desiderato, certamente que a decisão em tela não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/15, nem às previstas em disposições esparsas, tampouco se enquadra na situação de urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento do inconformismo em sede de apelação (teoria da taxatividade mitigada). Ademais, a norma concernente à legitimidade passiva estabelece à parte autora a prerrogativa de, diante de eventuais partes ilegítimas, optar por manter o polo indicado na exordial, completá-lo ou substituí-lo, assumindo os riscos de um posterior julgamento contrário aos seus interesses. Calha trazer à luz os comentários ao Código de Processo Civil extraídos da doutrina de Cristiano Imhof: Art. 338 'caput' do CPC/2015. Inovação significativa. O que é facultado ao autor, no prazo de quinze dias, se o réu alegar na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. O juiz facultará ao autor promover a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias, alegando este, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. Instituto similar era o da nomeação à autoria, abolido do CPC/2015 e substituído pelo sistema prescrito pela presente norma e pela norma descrita no arigó 339. [...] Agora, o CPC/2015 determina que, qualquer que seja a causa configuradora de ilegitimidade, é possível a correção do polo passivo, pelo autor, após a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo réu na contestação. A norma em comento encontra certa correspondência com o artigo 317, segundo o qual, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Observe que a lei é clara e objetiva: a alteração do polo passivo é uma faculdade do autor, de forma que, alegada a ilegitimidade pelo réu, incumbe ao requerente reconhecê-la ou recusá-la, ciente de que, posteriormente, correrá o risco de ver seu processo extinto sem resolução do mérito, se o juiz acolher a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela parte demandada, suportando, ainda, as despesas processuais e honorários advocatícios, sem a redução autorizada pelo parágrafo único. (in Novo Código de Processo Civil Comentado,2ª ed., Balneário Camboriú: Editora Booklaw; 2016, p. 546). (Grifei). Consequentemente, se assim pretender a parte autora, a ação tramitará em face daqueles apontados como réus, sem que remanesça, neste momento processual, mecanismo manejável para debater a suposta ilegitimidade passiva. Enfatize-se, entretanto, que, a matéria não fica coberta pela preclusão, consoante o art. 1.009, § 1º, do CPC/15, porquanto pode ser objeto de inconformismo em hipotética apelação. O TJSC assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. RECLAMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O RÉU NA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTELECÇÃO DO INC. VII. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE, NO FUTURO, PODE SER ENFRENTADA COMO MATÉRIA PREFACIAL EM APELAÇÃO. POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE SODALÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. "[...] 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de 'versar sobre' previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte." (STJ, REsp n. 1.724.453/RJ, rela. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19-3-2019, DJe 20-9-2019) RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5043543-85.2024.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 31.10.2024). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR. DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA LASTRO NO ROL ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E QUE, SOPESADA A POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, NÃO CONTÉM CLARIVIDENTE URGÊNCIA A PONTO DE MITIGAR O RESULTADO DA ATIVIDADE LEGISLATIVA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA. (AI n. 5065364-53.2021.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 23.02.2023). A título elucidativo, sobre o indeferimento da inclusão da empresa Tríade Supply Center Intermediação de Negócios Ltda. na condição de litisconsorte, é importante considerar que a "situação que não se confunde com a intervenção de terceiros, cujas modalidades, previstas nos arts. 119 e seguintes do CPC, compreendem a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae" (AI n. 5071282-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 16.09.2025). Sobre a matéria, julgou o Superior Tribunal de Justiça: ROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ [...]" (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 04.03.2024). (Grifei). De relatoria da Exmaª. Desª. Haidée Denise Grin: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO ORIUNDA DO TEMA 955 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE OU EVENTUAL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5048963-42.2022.8.24.0000, j. em 13.07.2023). (Grifei). Veja-se também: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANEJADO. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDO CERCAMENTO DA ÁREA LITIGIOSA. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PONTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE DEVE SER DETERMINADA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO COMPÕE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APELAÇÃO (TEMA 988 DO STJ). OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO DECISUM RECORRIDO, O QUAL APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO PARA MOMENTO POSTERIOR À INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO ACERTADO. DECISÃO ADEQUADA À SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS E FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 932 DO CPC E 132, XVI, DO RITJSC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AI n. 5002800-04.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 09.04.2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO AUTOR. DOCUMENTO ANEXADO ÀS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. PARCELA DO RECLAMO NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA ALIENAÇÃO A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA AO EXAME PERFUNCTÓRIO DA TITULARIDADE DO BEM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES AO DEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII, DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 5038532-46.2022.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 08.12.2022). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL, AFASTA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO, FIXA COMPETÊNCIA, RECHAÇA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, AFASTA A TESE DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DETERMINA O PAGAMENTO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENCONTRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as hipóteses recorríveis por meio de agravo de instrumento foram taxativamente limitadas no art. 1.015, não havendo previsão do referido recurso para a decisão que afasta as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, afasta a inclusão de litisconsorte no polo passivo da demanda e fixa competência para julgar e processar o feito, rechaça a prejudicial de prescrição e, ainda, determina o pagamento prévio de metade dos honorários periciais pela Agravante. Destarte, considerando que o conteúdo da decisão objurgada não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1015 do novo Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento interposto (AI n. 4009737-57.2016.8.24.0000, rel. Joel Figueira Júnior, j. em 30.11.2017). (Grifei). Dessarte, sobressai manifestamente inadmissível o reclamo. Para que não haja dúvida: o Juízo da Comarca fundamentou especificamente o motivo pelo qual manteve o polo passivo na forma indicada na propositura da ação, deixando de incluir a empresa Tríade Supply Center Intermediação de Negócios Ltda. (evento 366.1). A decisão embargada, por seu turno e em razão disso, foi clara quanto à falta de urgência para justificar a ciência do agravo de instrumento, bem como sobre o direito da parte autora em litigar contra quem entende legítimo para responder à sua pretensão. Calha reforçar que a decisão que afasta a ilegitimidade passiva e nega a inclusão de litisconsorte não pode ser objeto de agravo de instrumento, porque não se amolda às hipóteses específicas do art. 1.015 do CPC/15, nem às previstas em disposições esparsas, como, verbi gratia, a que concede ou denega liminar em mandado de segurança (art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/09); recebe petição inicial de ação de improbidade administrativa (art. 17, §10, da Lei 8.429/92); resolve o requerimento de distinguishing, no caso de sobrestamento do processo em razão de recursos repetitivos nos Tribunais Superiores (art. 1.037, §13, I, do CPC/15); extingue parcialmente o processo (art. 354, parágrafo único, c/c art. 485, ambos do CPC); decreta falência (art. 100, primeira parte, da Lei 11.101/2005); além daquelas previstas nos arts. 101 e 356, §5°, ambos do CPC/15. As teses de ilegitimidade passiva e inclusão de litisconsorte poderão ser apresentadas ao Tribunal em sede de apelação. Logo, não tem razão a recorrente ao considerar que o decisum incorreria em qualquer omissão. Deveras, coexiste apenas descontentamento da embargante quanto ao resultado do decisório, não intentando, em verdade, sanar qualquer das eivas ensejadoras dos embargos declaratórios. Tem-se que: "[...] os embargos de declaração continuam não se prestando para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada." (ED em AC n. 2011.001914-4, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 06.06.2016). Consta precedente: OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (AC n. 5008128-78.2022.8.24.0075, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 29.02.2024). Em face da ausência dos requisitos dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, evidencia-se que o reclamo não se amolda ao fim de sanar vício algum, desmerecendo albergue a pretensão recursal. Percebe-se ainda que os presentes embargos possuem caráter nitidamente protelatório, sem o propósito de prequestionar, porque visaram a debater teses apreciadas de modo claro no julgado. Consequentemente, revela-se oportuna a aplicação à recorrente, ex officio, da multa de 1 % (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Julgou a Corte Catarinense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA COLENDA CÂMARA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA, MODIFICANDO A SENTENÇA A QUO, RECONHECER A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CONTRADIÇÃO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. PROVIMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PROVIMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5009986-74.2021.8.24.0045, rel. Des. Rocha Cardoso, j. em 29.02.2024, grifei). Por derradeiro, consoante a orientação firmada perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de cabimento de honorários recursais em sede de embargos declaratórios, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de tal verba. Vale conferirem-se os julgados: STF, AgR-ED-ED no RE n.1071681 relª. Minª. Rosa Weber j. em 25.05.2018; AgR-ED no AI n. 766650, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes j. em 06.06.2017; AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016; AgR-ED no RE n. 1013740, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.2017; e AgR-ED-ED no RE n. 1071681, relª. Minª. Rosa Weber j. em 25.05.2018). No caso em exame, emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, porque o inconformismo deriva de uma interlocutória. Assim, é descabida a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, aplicando ao embargante, de ofício, a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 2°, do CPC. Sem custas, de acordo com o art. 1.023, do CPC. Intimem-se.

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