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5058747-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5058747-62.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face do acusado ALEF SANTOS GONÇALVES MENDES, imputando-lhe, em tese, a prática da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por fato perpetrado no dia 25/01/2026, por volta de 21h05, na Rua VC 59, quadra 118, lote 04, Casa 01, Conjunto Vera Cruz II, em Goiânia/GO. A exordial acusatória foi oferecida em 17/07/2026 (evento 119) e recebida em 21/07/2026 (evento 123). Citado pessoalmente (evento 133), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (evento 138). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, reservou-se ao direito de apresentar suas teses defensivas no curso da instrução processual e em sede de alegações finais. Requereu, ainda, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, ao argumento de que houve alteração do contexto fático-processual, considerando o encerramento das diligências investigativas, o oferecimento da denúncia e o regular cumprimento das medidas impostas desde 26/01/2026, sem notícia de descumprimento. Ao final, requereu a produção de provas, bem como a revogação da monitoração eletrônica, com a manutenção das demais medidas cautelares que se mostrassem necessárias e adequadas. Ao final, arrolou 08 (oito) testemunhas. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, postergo sua análise para eventual sentença condenatória. Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, igualmente não assiste razão à defesa. Embora sustente a alteração do contexto fático-processual em razão do encerramento das diligências investigativas, do oferecimento da denúncia e do cumprimento regular das medidas impostas, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, a superveniente desnecessidade da cautela. Com efeito, conforme consignado na decisão que concedeu a liberdade provisória, este Juízo, embora tenha afastado a necessidade da prisão preventiva, reconheceu a adequação e suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica, consideradas necessárias e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, o encerramento das diligências investigativas e o oferecimento da denúncia não afastam automaticamente os fundamentos que justificaram a imposição da cautela, sobretudo porque a ação penal permanece em curso. A ausência de decretação da prisão preventiva, por sua vez, não implica a desnecessidade das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a própria decisão reconheceu serem estas adequadas e suficientes ao caso concreto. Assim, ausente demonstração concreta de alteração substancial das circunstâncias que ensejaram a monitoração eletrônica ou de fato novo que evidencie sua desnecessidade, não há, por ora, fundamento suficiente para a revogação da medida. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou prosseguimento ao feito e designo o dia 02/12/2026, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução preliminar. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecerem à audiência acima designada, facultando-lhes o comparecimento de forma presencial ou por videoconferência, via aplicativo ZOOM. Havendo testemunha policial militar, requisitem-se ao superior hierárquico delas, acerca da necessidade de participação na condição de testemunha, na audiência designada acima. Sendo constatado que a testemunha resida em outra Comarca, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca correspondente, a fim de que seja verificada a disponibilidade de sala passiva, preferencialmente no mesmo dia e horário designados para a audiência, bem como para que seja disponibilizado o link de acesso à sala de videoconferência à testemunha. Devem constar no mandado de intimação/ofício de requisição as seguintes observações: a) todos aqueles que optarem por comparecerem virtualmente à audiência, conforme o disposto acima, deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo “ZOOM” (gratuito) para ter acesso à reunião virtual a ser realizada por este Juízo, não sendo necessário que seja feito o cadastro no aplicativo, apenas que ele seja baixado. b) caso a testemunha/acusado tenha dificuldade em manusear o aplicativo ZOOM, deverá entrar em contato com o cartório deste juízo através do e-mail institucional upj.crimesdolososgyn@tjgo.jus.br ou do telefone (62) 3018-8379, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp Business até 01 (um) dia útil antes da audiência. c) caso a testemunha/acusado solto opte por participar de forma presencial, excepcionalmente, poderá comparecer à sala de audiências desta vara para ser ouvida (o), devendo constar o endereço e local da vara. d) caso a testemunha sigilosa opte em ser ouvida presencialmente, deverá se identificar na portaria do fórum como testemunha sigilosa, para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de garantir sua segurança e a integridade física, com o controle do acesso ao local onde se realiza a audiência. e) o(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar e anexar aos autos o número de celular/whatsapp da testemunha durante o cumprimento do mandado de intimação. f) caso a testemunha intimada não compareça de forma injustificada, poderá ser-lhe aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da incidência do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. Certifique a UPJ se há vítima(s) ou testemunhas menores de idade. Em caso positivo, oficie-se ao SAHIPER para a realização de depoimento especial. Segue abaixo o link para acesso das partes à sala de reunião virtual da audiência, via aplicativo ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/88100158969 Face ao Princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como nos termos do disposto no Provimento n° 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, este despacho valerá como OFÍCIO. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Goiânia, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri A.C.P

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