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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058734-20.2025.8.21.0001/RS
AUTOR: ANA LUCIA ALVES BRAGA
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO KAPPKE (OAB RS045326)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte demandante.
Considerando a relação jurídica entabulada entre as partes, conforme narrada na petição inicial, reconheço a parte autora como hipossuficiente, motivo pelo qual, em se tratando de relação de consumo, declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Advirto, contudo, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e eventual decretação da inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).
Da carta deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir carta de citação.
Com a resposta, à réplica.