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5058700-41.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058700-41.2024.4.04.7000/PR AUTOR: ALTAIR HAVERROTH ADVOGADO(A): JULIANA MILEK (OAB PR087218) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS DE JESUS (OAB PR080970) DESPACHO/DECISÃO Considerando o contido em petição de evento 35.1, revejo a decisão de evento 28.1 e cancelo a perícia na empresa MCM Dist de Maquinas e Equipamentos Para Costura Ltda persistindo somente em relação à Stival & Kraft E Cia Ltda. Em situações análogas este Juízo opta pela utilização de laudo de empresa similar para comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos observados os critérios estabelecidos pela TNU no julgamento do processo 0001323-30.2010.4.03.6318 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, julgado em 22.6.2017), juntamente com declarações de testemunhas quanto as atividades efetivamente exercidas pelo requerente vez que, o resultado da realização de perícia por similaridade não seria diverso daquele constante em laudos técnicos. Portanto, em razão da comprovação da inatividade da empresa empregadora MCM Dist de Maquinas e Equipamentos Para Costura Ltda, determino à parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de: a) laudo técnico-ambiental de empresa com atividade similar à MCM Dist de Maquinas e Equipamentos Para Costura Ltda, contendo avaliação para a função de motorista por ela exercida; e de b) declaração da parte autora, de próprio punho: - de que a função descrita no laudo similar mencionado no item acima é similar à função por ela exercida no período em que trabalhou na empresa supramencionada; e - de qual era a atividade efetivamente exercida na sua empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. c) declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de 2 (duas) testemunhas: - de que a função descrita no laudo similar mencionado no item acima é similar à função exercida pela parte autora no período trabalhado na empresa citada; e - de qual era a atividade efetivamente exercida pela parte autora na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. Saliento que as declarações devem ser preenchidas de forma discriminada (uma por empresa e período requerido), sendo que as testemunhas indicadas devem ter conhecimento dos fatos, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de suas carteiras de trabalho em que se demonstre que exerciam o labor na mesma época que o autor. Por fim, deve a Secretaria alterar o pagamento dos honorários periciais para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observando os limites estabelecidos no art. 28 e nas tabelas II e V, do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF. Comunique-se a Sra. Perita para designar data para a realização do ato.

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