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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058700-41.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: ALTAIR HAVERROTH
ADVOGADO(A): JULIANA MILEK (OAB PR087218)
ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS DE JESUS (OAB PR080970)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o contido em petição de evento 35.1, revejo a decisão de evento 28.1 e cancelo a perícia na empresa MCM Dist de Maquinas e Equipamentos Para Costura Ltda persistindo somente em relação à Stival & Kraft E Cia Ltda.
Em situações análogas este Juízo opta pela utilização de laudo de empresa similar para comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos observados os critérios estabelecidos pela TNU no julgamento do processo 0001323-30.2010.4.03.6318 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, julgado em 22.6.2017), juntamente com declarações de testemunhas quanto as atividades efetivamente exercidas pelo requerente vez que, o resultado da realização de perícia por similaridade não seria diverso daquele constante em laudos técnicos.
Portanto, em razão da comprovação da inatividade da empresa empregadora MCM Dist de Maquinas e Equipamentos Para Costura Ltda, determino à parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de:
a) laudo técnico-ambiental de empresa com atividade similar à MCM Dist de Maquinas e Equipamentos Para Costura Ltda, contendo avaliação para a função de motorista por ela exercida; e de
b) declaração da parte autora, de próprio punho:
- de que a função descrita no laudo similar mencionado no item acima é similar à função por ela exercida no período em que trabalhou na empresa supramencionada; e
- de qual era a atividade efetivamente exercida na sua empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar.
c) declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de 2 (duas) testemunhas:
- de que a função descrita no laudo similar mencionado no item acima é similar à função exercida pela parte autora no período trabalhado na empresa citada; e
- de qual era a atividade efetivamente exercida pela parte autora na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar.
Saliento que as declarações devem ser preenchidas de forma discriminada (uma por empresa e período requerido), sendo que as testemunhas indicadas devem ter conhecimento dos fatos, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de suas carteiras de trabalho em que se demonstre que exerciam o labor na mesma época que o autor.
Por fim, deve a Secretaria alterar o pagamento dos honorários periciais para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), observando os limites estabelecidos no art. 28 e nas tabelas II e V, do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF.
Comunique-se a Sra. Perita para designar data para a realização do ato.