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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3257496/MG (2026/0182595-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:ALBERTO IBRAHIM ARBEX
EMBARGANTE:JAMIL IBRAHIM ARBEX
EMBARGANTE:JOSE IBRAHIM ARBEX
EMBARGANTE:NAWAL KRAYYEM ARBEX
EMBARGANTE:PAULO IBRAHIM ARBEX
ADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE BAETA DA COSTA - MG061462
ROGÉRIO ALBERTO SILVA - MG040817
EMBARGADO:THALES JOSE FERNANDES DE CASTRO
ADVOGADO:THALES JOSÉ FERNANDES DE CASTRO - MG081486
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO IBRAHIM ARBEX, JAMIL IBRAHIM ARBEX, JOSE IBRAHIM ARBEX, NAWAL KRAYYEM ARBEX, PAULO IBRAHIM ARBEX em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante "[...] que o item 3.1 do AREsp efetivamente rebateu o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a reforma do decisum para que seja superado o juízo negativo de conhecimento fundamentado na Súmula 182/STJ" (fl. 965).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO