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5058698-37.2024.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3257496/MG (2026/0182595-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ALBERTO IBRAHIM ARBEX EMBARGANTE:JAMIL IBRAHIM ARBEX EMBARGANTE:JOSE IBRAHIM ARBEX EMBARGANTE:NAWAL KRAYYEM ARBEX EMBARGANTE:PAULO IBRAHIM ARBEX ADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE BAETA DA COSTA - MG061462 ROGÉRIO ALBERTO SILVA - MG040817 EMBARGADO:THALES JOSE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO:THALES JOSÉ FERNANDES DE CASTRO - MG081486 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO IBRAHIM ARBEX, JAMIL IBRAHIM ARBEX, JOSE IBRAHIM ARBEX, NAWAL KRAYYEM ARBEX, PAULO IBRAHIM ARBEX em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante "[...] que o item 3.1 do AREsp efetivamente rebateu o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se a reforma do decisum para que seja superado o juízo negativo de conhecimento fundamentado na Súmula 182/STJ" (fl. 965). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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