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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5058692-76.2026.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB PR025731) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE GUARAMIRIM - CREVISC requereu a realização do ato citatório de SUELLEN LIMA VARELA via aplicativo de mensagens WhatsApp. Para tanto, indicou o número de telefone respectivo. Ressalta-se que não há óbice à autorização do uso desse aplicativo, desde que expedido o competente mandado judicial e observados os ditames das Circulares CGJ N. 222/2020 e N. 265/2020. No ponto: "Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes" (STJ. AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Isso posto, DEFIRO o pedido citatório. EXPEÇA-SE o competente mandado de citação, fazendo nele constar os dados telefônicos e de WhatsApp da parte demandada. Deverá conter no mandado judicial a necessidade de expressa cientificação do destinatário acerca da validade do ato, com entrega do mandado citatório, senha/chave do processo e ciência com confirmação de recebimento. Saliento que a adoção dessa modalidade deverá ser comprovada nos autos, inclusive com prints, além da respectiva certidão. Intime-se e cumpra-se.
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