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5058674-65.2022.4.03.9999

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TRF3
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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058674-65.2022.4.03.9999 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: EDSON CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CORREA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, EDSON CORREA, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da r. sentença do juízo a quo que, nos autos da ação de conhecimento de rito comum, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar períodos de labor especial, sem conceder o benefício de aposentadoria especial. A parte autora, nascida em 15.02.1969, ajuizou em 19.12.2019 a presente ação em face do INSS pleiteando: i) o reconhecimento e averbação de labor especial junto às seguintes empresas e períodos: a) Nisshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda (10.04.1989 a 30.11.1999); b) KMP Peças e Assistência Técnica para Empilhadeiras (01.02.2001 a 09.11.2007); c) Comercial Marant Ltda (11.04.2008 a 20.01.2012); d) Juba Manutenção de Empilhadeira Ltda (01.08.2012 a 15.01.2019); ii) a concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER), formulado em 15.01.2019, ou da data reafirmação da DER; iii) a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observado o patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, e demais cominações legais. A controvérsia cinge-se, portanto, ao reconhecimento de labor especial para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial. Em primeiro momento, a sentença de parcial procedência: i) reconheceu o labor especial nos períodos de 10.04.1989 a 30.11.1999, e de 01.08.2012 a 21.01.2020, ii) determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data da citação; e iii) arbitrou os honorários advocatícios, em desfavor do INSS, em 10% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111/STJ). Foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir erro material no cálculo do tempo de labor especial e afastar a concessão de aposentadoria por tempo especial, restando fixada, após a referida modificação, a verba honorária em sucumbência recíproca e observada, no tocante à condenação da parte autora, a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, apelou o INSS pugnando pela reforma da sentença, pleiteando, em preliminar, o reexame do feito por meio de remessa oficial; no mérito, aduziu, em síntese: i) impossibilidade de reconhecimento da labor especial dos períodos dispostos na sentença, e, ainda que reconhecida a especialidade de tais períodos, resta impossibilitada, por ausência de cumprimento do requisito temporal, concessão do benefício de aposentadoria especial, e; ii) mantida a concessão do benefício: 1) os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação ou da sentença, e; 2) deve ser adotada a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora. Houve contrarrazões da parte autora. Apelou a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença, alegando, em síntese que: i) deve ser reconhecido o labor especial nos períodos de 01.02.2001 a 09.11.2007, por estar devidamente comprovado nos autos, por meio de formulário PPP, a exposição na atividade desempenhada pelo autos à agentes nocivos (risco químico-hidrocarbonetos aromáticos), e também o período de 11.04.2008 a 31.07.2011, pelo mesmo motivo, haja vista a exposição no trabalho a ruído e hidrocarboneto aromático; ii) O reconhecimento de especialidade do labor sujeito a agente de risco hidrocarboneto aromático, por ser considerado cancerígeno, independente de quantificação, bastando a simples constatação do agente para configurar-se em atividade especial; iii) a ausência nos autos de formulário PPP em relação ao período de 01.08.2011 a 20.01.2012 não impede a concessão do benefício de aposentadoria especial, eis que, consideradas a especialidade dos períodos objeto da apelação somados aos reconhecidos na sentença, na data da DER (15.01.2019), a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do referido benefício, e; iv) subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência, com a intimação da empresa Céu Azul (sucessora da empresa Comercial Marant), para que forneça o formulário PPP relativo ao período de 01.08.2011 a 20.01.2012, para fins de comprovação de labor especial do referido período; seja extinto o processo sem resolução do mérito para a atividade especial eventualmente não reconhecida, com fulcro no Tema 629/STJ. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Conheço dos recursos de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Da preliminar Remessa necessária Quanto ao pedido de submissão à remessa necessária em preliminar de apelação pelo INSS, nego provimento. Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Do mérito das apelações Para fins de análise dos recursos, cumpre destacar as disposições presentes no ordenamento jurídico em relação às atividades em condições especiais, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos necessários ao eventual reconhecimento da especialidade de períodos labor desempenhados pela parte autora, e também à concessão de aposentadoria especial, conforme o disposto a seguir. Considerações sobre o trabalho em condições especiais O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Executivo definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde dos trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído) e quanto ao agente calor. Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Agentes físicos Ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003. Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. Agentes Químicos Hidrocarbonetos - óleos e graxas No que tange ao reconhecimento da atividade especial pela exposição a óleos e graxas de origem mineral, impõe-se observar que tais substâncias contêm em sua composição hidrocarbonetos aromáticos — entre os quais se destacam o benzeno e o tolueno —, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos e mutagênicos, cuja nocividade à saúde do trabalhador é amplamente reconhecida pela literatura médica, pela legislação trabalhista e pela jurisprudência previdenciária consolidada. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de natureza exclusivamente qualitativa, e não quantitativa, conforme se depreende da interpretação sistemática dos Anexos dos Decretos regulamentadores da Previdência Social e da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque a nocividade desses agentes decorre de sua potencialidade cancerígena intrínseca e da capacidade de absorção cutânea, características que tornam inviável — e desnecessária — a fixação de limite de tolerância quantitativo, bastando a comprovação qualitativa da presença do agente no ambiente laboral para a caracterização da especialidade do labor. Nesse sentido, a listagem de agentes nocivos constante dos regulamentos previdenciários tem caráter meramente exemplificativo, não excluindo o reconhecimento da especialidade de agentes reconhecidos pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ademais, o fator permanência deve ser relativizado na hipótese de exposição a agentes químicos cancerígenos, uma vez que a simples sujeição ao elemento de risco já é suficiente para caracterizar a nocividade justificadora da aposentadoria especial, sendo desnecessária a demonstração de exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho. A potencialidade do dano, por si só, é bastante para configurar a condição especial do labor, especialmente quando o agente possui reconhecido potencial cancerígeno, como ocorre com os hidrocarbonetos aromáticos presentes na composição de óleos e graxas minerais (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001681-59.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000894-17.2024.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, julgado em 10/08/2025). Do uso do EPI A regra geral, estabelecida pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.090 (EDcl no REsp n. 2.116.343/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025), preconiza que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso adequado do Equipamento de Proteção Individual (EPI) tem o condão de, em princípio, descaracterizar o risco laboral para fins de aposentadoria especial. Consequentemente, o ônus processual de demonstrar a ineficácia do EPI recai sobre o segurado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante este arcabouço normativo, a própria jurisprudência de superposição, notadamente nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.116.343/RJ, estabeleceu relevantes exceções e mitigações que impedem a aplicação irrestrita do efeito elisivo do EPI. A primeira e mais notória exceção é de ordem material e vincula-se à natureza intrínseca do agente nocivo: a exposição a agentes cancerígenos. O acórdão dos aclaratórios reconheceu que a exposição a tais agentes configura uma das "hipóteses excepcionais" nas quais o direito à contagem especial pode ser reconhecido, mesmo diante da comprovada proteção conferida pelo EPI eficaz. Essa ressalva encontra fundamento na elevada nocividade e no risco à saúde inerente aos carcinogênicos, cuja potencialidade de dano transcende a capacidade protetiva dos equipamentos de uso comum, exigindo uma avaliação particularizada e mais rigorosa. Em decorrência, a tese de julgamento dos embargos impôs que, havendo alegação de caráter cancerígeno dos agentes químicos, cabe reavaliar se a hipótese permite o reconhecimento excepcional da especialidade do labor. Também, o E. STJ rememorou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), segundo o qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não possui o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Esta exceção, de natureza jurisprudencial e administrativa (anteriormente prevista no art. 290 da IN INSS n. 128/2022) , é fundamental e reconhece a dificuldade técnica de se aferir a proteção completa e ininterrupta conferida pelos protetores auriculares contra níveis elevados de ruído, garantindo, assim, a prevalência da proteção à saúde auditiva do trabalhador sobre a mera formalidade documental. Portanto, observadas as premissas necessárias, cumpre analisar as atividades, os períodos, e também as provas elencadas nos autos pela parte autora pra fins de reconhecimento da especialidade do labor pleiteado. No caso em exame Dos períodos trabalhados A controvérsia nos presentes autos tem por objeto o reconhecimento da especialidade de labor desempenhado pela parte autora nos seguintes períodos, a saber: 1) Período de 10.04.1989 a 30.11.1999 – Nisshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda. No período de 10.04.1989 a 30.11.1999, a parte autora exerceu as funções de mecânico de manutenção, subencarregado e encarregado na empresa Nisshinbo do Brasil Ind. Têxtil Ltda. O DIRBEN-8030 (ID 259966714, fl. 12) e o laudo pericial (ID 259966739) indicam exposição a ruído, radiação não ionizante proveniente de equipamentos de solda e agentes químicos, notadamente hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais). Quanto ao agente ruído, o formulário informa intensidade de 82 dB(A), suficiente para caracterizar a especialidade até 05.03.1997, período em que o limite de tolerância correspondia a 80 dB(A). A partir de 06.03.1997, contudo, referido nível não supera o limite de 90 dB(A) então vigente, não sendo possível, por esse agente, reconhecer a especialidade do período subsequente. Embora o laudo pericial tenha apurado ruído de 76 dB(A), o próprio perito esclareceu que a medição foi realizada em condições distintas daquelas existentes no período laborado, em razão da ausência de atividades na oficina e da redução dos equipamentos e veículos submetidos à manutenção, circunstância que limita a aptidão dessa medição para retratar retrospectivamente a exposição ao ruído. De todo modo, a especialidade do período permanece caracterizada pela exposição aos agentes químicos identificados no laudo pericial, em especial hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais). A avaliação da exposição a tais agentes é de natureza qualitativa, não se exigindo a demonstração de concentração mínima ou superação de limite de tolerância quando caracterizado o contato ocupacional com o agente nocivo. Resultado: Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 10.04.1989 a 30.11.1999. 2) Período de 01.02.2001 a 09.11.2007 – KMP Peças e Assistência Técnica para Empilhadeiras Ltda. No período de 01.02.2001 a 09.11.2007, a parte autora exerceu a função de mecânico de manutenção na empresa KMP Peças e Assistência Técnica para Empilhadeiras Ltda. Embora sustente ter estado exposta a hidrocarbonetos aromáticos, o PPP juntado aos autos (ID 259966714, fls. 16/17) registra apenas, genericamente, a presença de “agente químico”, sem identificar a substância ou fornecer elementos que permitam concluir tratar-se de hidrocarbonetos ou de outro agente reconhecido pela legislação previdenciária como nocivo. Não se mostra possível presumir a natureza do agente químico exclusivamente em razão da função de mecânico de manutenção, uma vez que a caracterização da especialidade pressupõe a demonstração da efetiva exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física. Além disso, o formulário apresentado não contém assinatura ou subscrição da empresa, circunstância que constitui irregularidade formal do documento. No caso concreto, entretanto, mais relevante que referido vício é a inexistência de outros elementos probatórios capazes de individualizar o agente químico e confirmar a alegada exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A situação, portanto, distingue-se daquela em que o PPP se encontra regularmente subscrito, mas não vem acompanhado de procuração ou documento comprobatório dos poderes de representação do signatário. Aqui, além da ausência de subscrição, o próprio conteúdo do formulário é insuficiente para identificar o agente químico a que estaria submetido o segurado. Também não há nos autos outros elementos técnicos aptos a suprir essa deficiência probatória. Ressalte-se que, embora tenha sido deferida pelo Juízo de origem a produção de prova pericial, a parte autora não requereu a realização de perícia destinada à comprovação das condições especiais de trabalho nesse período. Nesse contexto, o conjunto probatório não permite o reconhecimento da especialidade do intervalo. A insuficiência da prova, contudo, não conduz, na hipótese, à improcedência definitiva do pedido. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do fato constitutivo do direito autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando que a pretensão seja novamente deduzida caso o segurado venha a obter documentação apta à comprovação das condições especiais de trabalho. Resultado: Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01.02.2001 a 09.11.2007, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3) Período de 11.04.2008 a 20.01.2012 – Comercial Marant Ltda. No período de 11.04.2008 a 20.01.2012, a parte autora exerceu a função de mecânico de manutenção na empresa Comercial Marant Ltda. O PPP (ID 259966714, fls. 21/23) informa exposição a ruído de 80 dB(A) e, expressamente, a hidrocarbonetos aromáticos. O nível de ruído indicado é inferior ao limite de tolerância vigente no período, não permitindo, por si só, o enquadramento da atividade como especial. Diversamente do que ocorre em relação ao vínculo anteriormente analisado, contudo, o formulário identifica expressamente o agente químico a que estava exposta a parte autora, consignando a presença de hidrocarbonetos aromáticos no ambiente laboral. A avaliação da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não se exigindo a demonstração de concentração mínima ou a superação de limite de tolerância, desde que comprovada a efetiva exposição ocupacional ao agente nocivo. Nesse contexto, a ausência de discriminação de cada uma das substâncias integrantes do grupo químico não afasta, no caso concreto, a força probatória do formulário, uma vez que o próprio PPP identifica expressamente a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, não se tratando de referência genérica e indeterminada a “agentes químicos”. Também não constitui fundamento suficiente para afastar a validade do PPP a ausência de comprovação dos poderes de representação daquele que o subscreveu. Não há exigência de que o segurado apresente procuração ou outro documento destinado a demonstrar os poderes do responsável que assinou o formulário em nome da empresa, quando regularmente emitido o documento. Resultado: Deve ser reconhecida a especialidade do período de 11.04.2008 a 20.01.2012. 4) Período de 01.08.2012 a 15.01.2019 – Juba Manutenção de Empilhadeiras Ltda. No período de 01.08.2012 a 15.01.2019, a parte autora exerceu a função de mecânico na empresa Juba Manutenção de Empilhadeiras Ltda. O laudo pericial (ID 259966754, fls. 66/86) constatou exposição habitual a agentes químicos decorrentes do contato dérmico com óleos lubrificantes, graxas e produtos similares, bem como com compostos de hidrocarbonetos aromáticos. Não se trata, portanto, de referência genérica à utilização de óleos e graxas inerente à atividade de mecânico, mas de constatação técnica, mediante prova pericial, da efetiva exposição ocupacional a produtos contendo compostos de hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação da exposição a esses agentes é qualitativa, sendo desnecessária a demonstração de concentração mínima quando comprovado o contato ocupacional nas condições descritas pelo laudo técnico. Diante da prova pericial produzida, encontra-se caracterizada a nocividade das condições de trabalho, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.2012 a 15.01.2019. Registre-se, por fim, que a sentença reconheceu a especialidade até 21.01.2020. A pretensão deduzida na inicial, contudo, encontra-se limitada a 15.01.2019. Assim, em observância aos limites objetivos da demanda, o reconhecimento da especialidade deve ficar restrito ao período de 01.08.2012 a 15.01.2019, não sendo possível manter a sentença quanto ao intervalo posterior, que não integrou o pedido formulado pela parte autora. Da concessão do benefício Conforme tabela abaixo, é possível observar que, ainda que incluídos o períodos de especial reconhecidos na sentença e confirmados na presente decisão, a parte autora preenche, na data do requerimento administrativo (15.01.2019), os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial: Do tema 995 do C. STJ (Reafirmação da DER) Analisa-se o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) à luz do Tema 995 do STJ, que assegura tal possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, desde que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Todavia, não é caso de incidência do Tema 995/STJ na presente hipótese, pelas razões a seguir expostas. Em consulta ao CNIS, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha continuado a contribuir após o ajuizamento da demanda, os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário não foram implementados na data de 24.08.2026, conforme demonstrado na tabela abaixo: Consoante a delimitação fixada pelo próprio STJ, a reafirmação da DER pressupõe que os requisitos tenham sido implementados após o ajuizamento da ação e antes da entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: "Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental." (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/08/2020, DJe 04/09/2020). Na hipótese dos autos, a análise dos elementos probatórios e dos dados do CNIS evidencia que os requisitos não foram preenchidos no período processual, o que afasta a aplicação da técnica processual prevista no Tema 995/STJ. Destaca-se, ademais, que a reafirmação da DER não se confunde com o mero reconhecimento tardio do direito, sendo instrumento destinado a garantir a razoável duração do processo, vedada sua utilização como mecanismo de extensão retroativa de efeitos financeiros a período anterior à implementação dos requisitos. Diante do exposto, nego provimento ao pedido de reafirmação da DER na data de 24.08.2026, por ausência dos requisitos legais previstos no Tema 995/STJ. Da sucumbência Diante do indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido do benefício previdenciário de aposentadoria especial, configura-se a sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do art. 86 do CPC/2015, cabendo 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) ao INSS, de acordo com o respectivo grau de sucumbência apurado no caso concreto, e observada a gratuidade de justiça outrora deferida ao autor. Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca determinada no julgamento do embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença (ID 259966787), observada, contudo, a gratuidade de justiça já mencionada. Ressalte ainda que, quanto à verba honorária, não é possível sua compensação, porquanto se trata de verba de titularidade exclusiva dos advogados, e não das partes, vedada expressamente tal compensação pelo art. 85, § 14, do CPC/2015. Assim, cada parte arcará com os honorários devidos ao advogado adverso, na proporção da respectiva sucumbência, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada em apelação pelo INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e da autarquia previdenciária para reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.

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