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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245125/SC (2026/0341679-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE:MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO
ADVOGADO:MARCOS RINALDO FERNANDES - SC037745
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não conheceu do writ de origem, assim ementado (fl. 35):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela suposta prática do crime de tráfico de influência, contra decisão que deferiu medida de busca e apreensão em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar: (i) a adequação da via do habeas corpus para o trancamento de procedimento investigatório por alegada ausência de justa causa; (ii) a possibilidade de apreciação, na via eleita, das alegadas nulidades relacionadas à decretação e ao cumprimento de medida de busca e apreensão; (iii) a ocorrência de supressão de instância quanto à alegação de abuso de autoridade na execução da diligência; e (iv) a viabilidade de análise do pedido de restituição de aparelho celular apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória e o trancamento da investigação é medida excepcional. No caso, a tese de que a investigação estaria fundada exclusivamente em declarações de colaborador premiado demanda exame aprofundado do acervo informativo, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A pretensão de invalidação de medida de busca e apreensão e das provas obtidas, versa sobre matéria de natureza eminentemente procedimental, que não atinge diretamente o direito de ir e vir do agente, devendo ser veiculada por meio processual próprio. 5. A insurgência relativa a suposto abuso de autoridade no cumprimento da diligência não foi previamente submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora antes da impetração do writ, circunstância que impede o seu conhecimento em razão da vedação à supressão de instância. 6. De todo modo, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que autorizou a busca e apreensão, a qual foi fundamentada em indícios concretos da prática, em tese, do delito investigado - apregoado prestígio junto a Desembargadores e políticos -, consistentes em relatos do colaborador corroborados por elementos externos, incluindo comprovantes de transferências bancárias e documentação contratual compatível com os pagamentos narrados, revelando a utilidade da diligência para obtenção de comunicações, documentos e registros financeiros relacionados aos fatos investigados. 7. O pedido de restituição do aparelho celular também não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus, além de ter sido superado por posterior deliberação judicial destinada a viabilizar a devolução do bem, configurando perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). Relata-se que o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador decretou a execução de medida de busca e apreensão em seu desfavor.
Argumenta a defesa, em síntese, que as alegações de que as buscas e apreensões não teriam sido respaldadas em elementos concretos e aptos a demonstrar a necessidade das medidas - apontando que houve apreensão de diversos bens particulares - não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria violação ao direito de defesa.
Aponta o contexto onde os policiais ingressaram em sua residência, a qual também possui arquivos digitais e físicos de clientes do recorrente, que é advogado, relevando iminente risco das garantias constitucionais e da lei 8906/1994.
Aduz também não se sustentar a fundamentação do Colegiado local de que o pedido de prisão domiciliar seria supressão de instância, pois tal conclusão acaba por deixar o recorrente sem qualquer apreciação judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata colocação do recorrente em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas (previstas no art. 319 do CPP) ou ainda, subsidiariamente, a prisão domiciliar. Nesse último pedido, caso se considere o mesmo como supressão de instância, requer que seja determinado ao juiz de primeiro grau que aprecie a matéria.
É o relatório.
O recurso é tempestivo mas não deve ser conhecido.
Isso porque as teses referentes à concessão de liberdade ao paciente, à ausência de elementos concretos aptos a embasar os mandados de busca e apreensão, também em relação ao ingresso domiciliar, em suposta violação a sigilo profissional, bem como o pedido de concessão de prisão domiciliar, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 32-36, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Aliás, mesmo questões de ordem pública devem ser primeiramente conhecidas pelas instâncias ordinárias para só então serem objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, "[n]ão se conhece do habeas corpus por supressão de instância quando os temas nele suscitados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, exigindo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no AgRg no HC n. 1.080.242/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Veja-se também:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.
6. A análise de possível ilegalidade manifesta no acórdão a autorizar a concessão da ordem de ofício é inviável, na espécie, ante a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da alegada nulidade da condenação por deficiência de defesa técnica por causídico anteriormente constituído.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 1.073.327/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Ainda que assim não fosse, não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois a autoridade apontada como coatora destacou, sob a perspectiva da tese defensiva de ausência de justa causa para a ação penal, que (fls. 33-34):
Com efeito, a tese defensiva de ausência de justa causa, fundada na alegação de que a investigação teria se lastreado exclusivamente em declarações prestadas por colaborador premiado, reclama apreciação detida dos elementos informativos já produzidos e da suficiência do conjunto probatório reunido. Tal providência, como visto, extrapola os limites cognitivos da presente ação constitucional, por exigir incursão aprofundada em matéria fático-probatória, incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ, razão pela qual não se mostra possível, neste momento, obstar o regular prosseguimento da investigação.
Ademais, impõe-se consignar que eventuais arguições de nulidade de busca e apreensão e das provas eventualmente derivadas por suposta ilicitude, trata-se de discussão que não atinge direito de ir e vir do agente, e diz respeito a questão procedimental, o que tem cabimento em correição parcial, conforme dita o art. 216 do RITJSC.
[...].
Ainda, no que diz respeito à tese de que houve abuso de autoridade na execução da busca e apreensão, evidencia-se que a tese ora suscitada não fora submetida à apreciação da autoridade coatora antes da impetração do writ, circunstância que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância.
Cumpre frisar, revela-se incabível a utilização da ação constitucional quando inexistente pronunciamento expresso da autoridade indicada como coatora acerca das questões específicas deduzidas pelo impetrante.
[...].
De qualquer forma, não se vislumbra, de plano, nenhuma irregularidade flagrante ou manifesta apta a evidenciar constrangimento ilegal.
Sob enfoque dos elementos até então submetidos à referida autoridade, não se verifica ilegalidade na decisão que autorizou a medida de busca e apreensão, a qual prescinde de prova cabal, bastando a presença de indícios suficientes e razões fundadas que indiquem a plausibilidade da infração e a utilidade da diligência.
No caso concreto, o magistrado deferiu a busca e apreensão porque identificou indícios concretos da prática, em tese, do crime de tráfico de influência, fundados não apenas nas declarações do colaborador Odair José Moresco, mas também em elementos externos de corroboração. A decisão destaca que Odair relatou ter sido procurado espontaneamente pelo investigado logo após a deflagração da Operação Praga, ocasião em que este teria afirmado possuir influência sobre desembargadores, promotores e agentes públicos, apresentando-se como capaz de interferir na investigação. Segundo o colaborador, o advogado solicitou e recebeu R$ 200.000,00 sob o pretexto de atuar junto às autoridades e, posteriormente, passou a exigir novos valores para supostamente “agilizar” o processo e até influenciar a produção probatória.
Além dos relatos, o juízo ressaltou a existência de comprovantes de transferências bancárias, realizados em favor de terceiro indicado pelo investigado, e de documentação contratual compatível com os pagamentos narrados, circunstâncias que conferem plausibilidade à imputação. Diante desse conjunto indiciário, entendeu-se necessária a busca de aparelhos eletrônicos, registros de comunicações, documentos e comprovantes financeiros potencialmente relacionados aos fatos investigados, especialmente em razão do risco de ocultação ou destruição de provas digitais, observadas, contudo, as garantias legais inerentes ao exercício da advocacia e a preservação do sigilo profissional de terceiros.
Dessa forma, à luz do preceito legal supramencionado, percebe-se que a adoção da medida de busca e apreensão encontra amparo não apenas na existência de indícios suficientes da prática delitiva, mas também na potencial utilidade da diligência para a formação do convencimento judicial.
Tal circunstância evidencia a conformidade jurídica da decisão, bem como legitima, neste momento processual, o prosseguimento das atividades investigativas.
Tendo os julgadores pretéritos concluído pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, entendendo ser necessária a colheita de provas para as investigações, tudo a partir de dados como colaboração premiada, e mais, de elementos externos a essa, a exemplo de comprovantes de transferências bancárias e de documentação contratual compatível com os pagamentos narrados, a modificação das premissas fáticas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, proceder incabível pela via eleita.
Nesse sentido, "[a] presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à necessidade investigativa e ao risco de perecimento de provas, legitima a expedição do mandado de busca e apreensão" (AgRg no HC n. 1.092.415/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Com igual compreensão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. No caso, o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, estando amparado em diligências investigativas, monitoramento de redes sociais do investigado e informações colhidas pela Guarda Civil Municipal, que apontaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, configurando fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a forma de acondicionamento das drogas, o recebimento de valores por transferência eletrônica de usuário conhecido, a ausência de comprovação de endereço fixo e atividade lícita e a reincidência específica do agente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade evidenciada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.082.210/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Por fim, o pedido subsidiário para que o magistrado de primeiro grau avalie a possibilidade de prisão domiciliar ao recorrente deve ser feito diretamente a este pela defesa do réu, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se a seus advogados. Inclusive, não se encontrou nos presentes autos qualquer evidência de que a defesa do recorrente já tenha provocado o juiz de primeiro grau nesse sentido.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS