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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5058656-16.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARLI DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO(A): ELIOMAR DOS SANTOS MESQUITA (OAB RJ110120)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual se discute direito a benefício assistencial.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (impedimento de longo prazo).
Segue trecho do acórdão:
"[...]
11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 28, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaco:
(...)
Motivo alegado da deficiência: Dormência em região de hemiface à esquerda , esquecimentos, cefaleia e desmaios.
Histórico/anamnese: ANAMNESE
Pericianda refere dormência na região da hemiface esquerda, esquecimentos, cefaleia e episódios de desmaio desde 2015. Mantém acompanhamento com clínico geral de Clínica da Família, que, segundo a pericianda, considera os sintomas como sequelas de traumatismo decorrente de queda de veículo em movimento, em 1995. Nunca realizou acompanhamento com neurologista para investigação dos sintomas.
Medicações em uso:
- Amitriptilina. Apresenta receituário com prescrição da medicação de forma não usual (25mg de 8/8horas, de forma SOS).
- Informa uso de Losartana para hipertensão, com uso de forma SOS (não apresentou receituário).
Hábitos de vida:
- Nega tabagismo e etilismo. Nega prática regular de atividade física.
História social:
- Reside sozinha. Veio à perícia de transporte público (ônibus).
Internações prévias:
- Internação hospitalar em 1995 por traumatismo superficial da cabeça e fratura de dedo da mão de tratamento conservador (conforme relatado em relatório médico apresentado, Data: 27/02/1999, Dr.Vitor M. J. F. Figueiredo, CRM 52387942.)
(...)
Exame físico/do estado mental: Lúcida e orientada, eupneica em ar ambiente (respira sem dificuldades), normocorada, acianótica, anictérica, hidratada, apirética. Interage com o examinador, cooperativa.
Caminha sem auxílio, sem alterações de marcha. Mobiliza membros ativamente
Ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular, em 2 tempos, ausência de sopros ou extrassístoles, bulhas
normofonéticas (ausculta cardíaca sem alterações)
Ausculta Pulmonar: murmúrio vesicular universalmente audível , sem ruídos adventícios (ausculta pulmonar sem alterações)
Cicatriz antiga em região de couro cabeludo, em região parietal esquerda.
Motricidade ocular preservada. Sem nistagmo. Sem desvio de comissura labial .
Sobe em maca para o exame físico, sem necessitar de auxílio.
Pressão arterial:150 x 100 mmHg
Frequência cardíaca: 76 bpm
Saturação de oxigênio: 98%
(...)
Outras observações: DISCUSSÃO
Pericianda do sexo feminino, 51 anos, referindo queixa de dormência na região da hemiface esquerda, esquecimentos, cefaleia e episódios de desmaio desde 2015. Informa acidente no ano de 1995 , com traumatismo superficial de cabeça e fratura de dedo da mão de tratamento conservador segundo relatório médico da época. Não há relato de traumatismo intracraniano, necessidade de procedimentos invasivos ou repercussões clínicas maiores decorrentes do acidente. Não faz acompanhamento com médico especialista. Não realizou investigação diagnóstica acerca dos sintomas atuais. Refere início dos sintomas no ano de 2015, vinte anos após o acidente, o que somado com o relato de traumatismo apenas superficial, torna improvável que os sintomas sejam secundários ao trauma. Não comprova uso de analgésicos regulares para a queixa de dor. Não necessitou de atendimento de urgência ou internações hospitalares devido aos sintomas. Faz uso de amitriptilina (medicamento antidepressivo, que pode ser utilizado para dor crônica), com posologia não usual. Não acompanha com psiquiatra ou psicólogo. Ao exame físico pericial, não apresentava alterações objetivas que justificassem as queixas subjetivas relatadas.
CONCLUSÃO
Após análise de dados coletados durante a perícia e análise documental, utilizando-se o auxílio do índice IF-Br (Índice de Funcionalidade Brasileiro), baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial da Saúde, não foi caracterizada a deficiência.
(...)
12. O laudo foi complementado no evento 62, LAUDPERI1:
(...)
1. Considerando o histórico de sequelas de traumatismo (CID T90) associado às crises recorrentes de enxaqueca com aura (CID G43.2), é possível afirmar que tais condições limitam de forma significativa a capacidade da autora de realizar atividades que exijam concentração, raciocínio contínuo e esforço físico?
A pericianda em questão não apresenta evidências clínicas ou documentais de sequelas neurológicas permanentes decorrentes do traumatismo antigo, nem de crises de enxaqueca recorrentes que provoquem limitação funcional. A pericianda não realiza acompanhamento neurológico regular, não apresentou exames complementares ou relatos de atendimentos emergenciais recentes que indiquem comprometimento funcional. Dessa forma, não há elementos que indiquem limitação para atividades que exijam concentração, raciocínio ou esforço físico.
2. As crises de enxaqueca, descritas nos documentos médicos, podem ser consideradas incapacitantes, ainda que temporariamente, por comprometerem funções cognitivas, motoras e sociais da autora?
Não há comprovação documental de crises de enxaqueca.
3. Em relação ao transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e à depressão (CID F32.8), pode o(a) perito(a) esclarecer de que forma esses transtornos impactam a capacidade da autora de manter rotina laboral estável, assiduidade e produtividade?
Não há registros clínicos que confirmem diagnóstico psiquiátrico ativo ou tratamento especializado contínuo. A pericianda não apresentou relatórios de psiquiatra ou psicólogo.
4. A associação entre dores crônicas/enxaquecas e transtornos psiquiátricos (ansiedade e depressão) potencializa a incapacidade da autora, mesmo que cada condição isolada pudesse ser considerada parcialmente limitante?
A pericianda não comprovou com documentos médicos a enxaqueca, dor crônica ou transtornos psiquiátricos.
5. O quadro psiquiátrico e neurológico apresentado pela autora pode ser considerado crônico ou recorrente, havendo prognóstico de melhora plena em curto ou médio prazo?
Não ficaram comprovadas patologias psiquiátricas ou neurológicas.
(...)
[...]"
Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo e inadmito o incidente, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.