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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058645-45.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
RECORRIDO: ALCIDES MACHADO ROCHA FILHO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 206 por TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 187 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Liliana Bittencourt, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVAÇÃO. ILICITUDE SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMOBILIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a exoneração de fiança prestada em contrato de locação comercial, em razão de acordo celebrado entre credor e devedor sem anuência do fiador, bem como determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões a considerar: (i) se a administradora do contrato de locação tem legitimidade passiva para responder pela negativação do nome do fiador; e (ii) se deve ser afastada sua responsabilidade pelos efeitos decorrentes da inscrição em cadastros restritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exoneração da fiança decorre automaticamente da alteração da obrigação principal sem anuência do fiador, nos termos do CC, art. 838, I, circunstância incontroversa nos autos.
4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações iniciais e dos elementos apresentados.
5. A administradora que promove diretamente a inscrição do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito, em nome próprio, assume posição equiparada à de credora, o que justifica sua permanência no polo passivo.
6. A atuação profissional na gestão de contratos e cobranças atrai a incidência da teoria do risco da atividade, impondo responsabilidade pelos danos decorrentes de registros restritivos indevidos, independentemente de culpa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A alteração da obrigação principal sem anuência do fiador acarreta a exoneração automática da fiança. 2. A administradora que promove, em nome próprio, a inscrição em cadastros restritivos tem legitimidade passiva para responder pelos efeitos da negativação. 3. A atuação na gestão de cobranças sujeita o agente à responsabilidade pelos riscos da atividade, inclusive por registros indevidos.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I, e 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5026890-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, AI nº 5709552-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, inciso VI, 86, ambos do CPC e ao art. 838, inciso I, do CC.
Preparo demonstrado na mov. 176.
Contrarrazões apresentadas na mov. 224, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera mandatária do locador, e a impossibilidade de ser responsabilizada pela manutenção da negativação do nome do fiador, uma vez que não participou do acordo que alterou a obrigação principal. Aduz, ainda, que a condenação integral aos ônus sucumbenciais é indevida, diante da licitude inicial da negativação.
Ocorre que as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da administradora e sua responsabilidade pela manutenção indevida da restrição creditícia, basearam-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido assentou que a recorrente promoveu a inscrição do nome do autor em nome próprio, assumindo a posição de credora perante os órgãos de proteção ao crédito, e que, ao exercer profissionalmente a atividade de gestão e cobrança, atraiu para si o risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse contexto, a pretensão de reverter o julgado, para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal local a concluir pela sua atuação direta e autônoma na negativação, bem como pela sua omissão em retirá-la após a exoneração da fiança. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Da mesma forma, a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, também exigiria a reavaliação do grau de êxito e derrota de cada parte na demanda, o que é inviável nesta via excepcional, por depender da análise do substrato fático-probatório.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
21/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5058645-45.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
RECORRIDO: ALCIDES MACHADO ROCHA FILHO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 206 por TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 187 pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Liliana Bittencourt, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVAÇÃO. ILICITUDE SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMOBILIÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a exoneração de fiança prestada em contrato de locação comercial, em razão de acordo celebrado entre credor e devedor sem anuência do fiador, bem como determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenar os requeridos ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões a considerar: (i) se a administradora do contrato de locação tem legitimidade passiva para responder pela negativação do nome do fiador; e (ii) se deve ser afastada sua responsabilidade pelos efeitos decorrentes da inscrição em cadastros restritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exoneração da fiança decorre automaticamente da alteração da obrigação principal sem anuência do fiador, nos termos do CC, art. 838, I, circunstância incontroversa nos autos.
4. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, a partir das alegações iniciais e dos elementos apresentados.
5. A administradora que promove diretamente a inscrição do nome do fiador nos órgãos de proteção ao crédito, em nome próprio, assume posição equiparada à de credora, o que justifica sua permanência no polo passivo.
6. A atuação profissional na gestão de contratos e cobranças atrai a incidência da teoria do risco da atividade, impondo responsabilidade pelos danos decorrentes de registros restritivos indevidos, independentemente de culpa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A alteração da obrigação principal sem anuência do fiador acarreta a exoneração automática da fiança. 2. A administradora que promove, em nome próprio, a inscrição em cadastros restritivos tem legitimidade passiva para responder pelos efeitos da negativação. 3. A atuação na gestão de cobranças sujeita o agente à responsabilidade pelos riscos da atividade, inclusive por registros indevidos.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 838, I, e 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5026890-66.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 19.03.2026; TJGO, AI nº 5709552-04.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.”
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 199.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, inciso VI, 86, ambos do CPC e ao art. 838, inciso I, do CC.
Preparo demonstrado na mov. 176.
Contrarrazões apresentadas na mov. 224, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A recorrente sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera mandatária do locador, e a impossibilidade de ser responsabilizada pela manutenção da negativação do nome do fiador, uma vez que não participou do acordo que alterou a obrigação principal. Aduz, ainda, que a condenação integral aos ônus sucumbenciais é indevida, diante da licitude inicial da negativação.
Ocorre que as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da administradora e sua responsabilidade pela manutenção indevida da restrição creditícia, basearam-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido assentou que a recorrente promoveu a inscrição do nome do autor em nome próprio, assumindo a posição de credora perante os órgãos de proteção ao crédito, e que, ao exercer profissionalmente a atividade de gestão e cobrança, atraiu para si o risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse contexto, a pretensão de reverter o julgado, para afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade da recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame das provas e das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal local a concluir pela sua atuação direta e autônoma na negativação, bem como pela sua omissão em retirá-la após a exoneração da fiança. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Da mesma forma, a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, também exigiria a reavaliação do grau de êxito e derrota de cada parte na demanda, o que é inviável nesta via excepcional, por depender da análise do substrato fático-probatório.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
21/02