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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5058635-58.2026.8.24.0930/SC RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por TALISSON DE FREITAS RAMOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários, é pacífico o entendimento de que a mera propositura da ação não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS (Temas 28 a 34), o deferimento de tutela antecipada para afastar os efeitos da mora pressupõe, cumulativamente: a) o questionamento parcial ou total do débito; b) a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Inclusive, em julgado proferido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se registrou: A respeito da configuração da mora e da concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização indevida, e o depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Assim, para apreciar o pedido de liminar, é suficiente a análise da causa de pedir relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). As demais questões sucitadas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença. (grifei). (TJSC, AI 5013175-25.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 25/03/2026). No caso concreto, em que pese a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica com a parte requerida, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da irregularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório. Quanto à taxa de juros remuneratórios, destaca-se que a média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Com efeito, por ora, não se verifica que a taxa pactuada seja significativamente discrepante da taxa média divulgada pelo Bacen no período da contratação, motivo pelo qual, neste momento processual, a alegada abusividade não se identifica. Ainda, embora a parte autora sustente a ocorrência de prática abusiva relacionada à contratação de seguro vinculado a contrato bancário (venda casada), não é possível identificar, neste momento, como se deu a dinâmica da relação jurídica: a contratação, suas condições, eventual anuência ou até mesmo negativa da ré caso o seguro não fosse contratado. Ademais, a contratação/repactuação não é recente, o que afasta a caracterização de urgência contemporânea e justifica a preservação do contraditório. Não identificados os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se revela adequada. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, já que não preenchidos os requisitos legais. 2. A audiência de conciliação e mediação será realizada caso as partes sinalizem em contestação e em réplica o interesse. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Desse modo, quando a parte autora contrata serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica deve ser orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990. 4. Antes de ser determinada a citação, o réu compareceu espontaneamente aos autos (evento 9, PROC1). Deste modo, considera-se válida a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, fica a ré intimada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, momento em que deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5. Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC), além de, caso ainda não o tenha feito, apontar detalhadamente (número da cláusula, página dos autos e conteúdo) as cláusulas que entende abusivas, correlacionando-as com os argumentos apresentados, sob pena de não conhecimento. Relacionnem-se os presentes autos ao processo de busca e apreensão n. 5079704-49.2026.8.24.0930 que também tramita neste juízo.
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