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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058621-82.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: MOACIR GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374)
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer adicional de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Compulsando os autos e as provas carreadas, observa-se que o fato ensejador da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho (evento 7, INFBEN4).
Mesmo que o fato motivador do requerimento seja a ocorrência de acidente de trânsito, na ida ou retorno do trabalho, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o acidente de trajeto caracteriza-se como acidente de trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora, embora não explicite na inicial que o benefício requerido era decorrente de acidente do trabalho, instruiu a petição inicial com documentos que revelam que as lesões incapacitantes foram causadas em acidente de automobilístico ocorrido durante o trajeto para o trabalho. Ainda, durante a instrução processual, o INSS informou que foi produzida CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. 3. O Juízo Federal, para o qual foi inicialmente distribuído o feito, declinou da competência para a Justiça Estadual, competente para julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná. (TRF4, RemNec 5012262-15.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/03/2024)
Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Note-se que o verbete da Súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles, se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha se dado em acidente de trabalho.
Também o STF firmou posicionamento no mesmo sentido, editando a Súmula n. 501, que possui a seguinte redação:
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Assim, mesmo figurando no polo passivo da demanda o INSS, Autarquia Federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF.
Consigne-se, por fim, que por se tratar de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Isso posto, declino da competência em favor da Justiça Estadual da Comarca de domicílio da parte autora (Viamão).
Intime-se. Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos.