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5058592-69.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058592-69.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A. ADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência à impetrante do teor da(s) peça(s) acostada(s) ao(s) Evento(s) 47, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.

  2. Intimação

    TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058592-69.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ARES AEROESPACIAL E DEFESA S.A. ADVOGADO(A): DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992) SENTENÇA Ante o exposto, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DEFERIR A LIMINAR e CONCEDER A SEGURANÇA a fim de DETERMINAR ao COORDENADOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA) e ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO que autorizem imediatamente a Impetrante a registrar os 6 (seis) processos de importação objeto desta ação, mediante Declaração de Importação (DI) no Siscomex, aplicando-se o benefício de suspensão do Imposto de Importação previsto no artigo 28, da Lei nº 11.727/2008, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria COANA nº 24/2021, enquanto o respectivo fundamento legal não estiver devidamente parametrizado e disponível no sistema DUIMP; b) DETERMINAR ao COORDENADOR-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA) que adote as providências administrativas e técnicas necessárias para a inclusão e parametrização do fundamento legal da suspensão do Imposto de Importação previsto no artigo 28, da Lei nº 11.727/2008, no sistema da Declaração Única de Importação (DUIMP), no prazo de 60 (sessenta) dias; c) DENEGAR A SEGURANÇA quanto ao pedido de liberação imediata e direta das mercadorias retidas sem a realização do regular despacho aduaneiro, devendo o desembaraço e a entrega das cargas ocorrerem após o processamento da Declaração de Importação (DI) e a conclusão da conferência fiscal de praxe pela autoridade aduaneira local; d) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a ressarcir à impetrante o valor integral das custas processuais por esta adiantadas, devidamente atualizado desde a data do efetivo desembolso até o efetivo pagamento, na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito. Publique-se. Intime-se, com urgência, as Autoridades impetradas para cumprimento da ordem concedida.

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