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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5058568-85.2025.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: ELIANA MACHADO DE AVILA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARTA PAULA PESSOTA SARAIVA (OAB RS085771)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de pedido de distinção arguido pela parte recorrente aduzindo que o Tema que motivou a decisão de sobrestamento retro não é aplicável ao caso concreto.
Assim, considerando que a norma processual vigente prevê que a análise do pedido de distinção compete “ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem” (CPC, art. 1.037, §10, III), que é a hipótese dos autos, determino a remessa dos autos ao Relator do acórdão recorrido para análise do pedido de distinção.
II. Oportunamente, após decisão do Relator: a) se mantido o sobrestamento, armazenem-se os autos em secretaria, vinculados ao respectivo paradigma, aguardando o julgamento definitivo; b) se reconhecida a distinção, voltem os autos conclusos para realização do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.037, §12, II, c/c art. 1.030, ambos do CPC.
III. Intimem-se.