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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058558-90.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCELLE SILVA FELIPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR ALVES DA SILVA - SP288624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELLE SILVA FELIPPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial, ajuizada em 09/12/2025 e assinada em 04/12/2025, a parte autora afirmou ter formulado requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 725.047.337-0, em 24/09/2025, indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Alegou que, em razão de grave quadro abdominal, foi submetida a duas cirurgias, inclusive procedimento para reconstrução do trânsito intestinal em setembro de 2025, sem recuperação integral, encontrando-se na fila do SUS para nova intervenção cirúrgica destinada à correção de hérnia incisional. Sustentou incapacidade para o desempenho de suas atividades profissionais na área de tecnologia da informação e requereu aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das prestações vencidas. Requereu, ainda, tutela provisória, justiça gratuita, realização de perícia médica e fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.730,76 (ID 477215681). O pedido de tutela provisória foi inicialmente indeferido, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito antes da produção da prova pericial. Na mesma decisão, foi deferida a realização de perícia médica judicial e concedida a assistência judiciária gratuita (ID 579390616). A perícia médica judicial foi realizada em 15/06/2026 pelo médico Daniel Constantino Yazbek, CRM 104.996, tendo o laudo sido assinado em 28/06/2026. O perito diagnosticou outras hérnias abdominais especificadas com obstrução, sem gangrena, CID K45.0, e hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, CID K43.9. Após a juntada do laudo, a parte autora apresentou impugnação em 30/06/2026, conforme documento registrado sob o ID 591399599, além de manifestação no mesmo dia, sob o ID 591550238. Em síntese, insurgiu-se contra a delimitação temporal da incapacidade, invocando a persistência das limitações físicas, dores, evacuações frequentes e necessidade de futura cirurgia. O INSS apresentou proposta de acordo e contestação subsidiária, assinada em 01/07/2026 e juntada em 04/07/2026. Reconheceu, para fins conciliatórios, o direito ao benefício por incapacidade no período delimitado pela perícia judicial, entre a DIB e a DCB, observados os requisitos administrativos e os descontos legalmente cabíveis. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de demonstração cumulativa da qualidade de segurada, carência e incapacidade, requereu a observância da prescrição quinquenal e, em caso de rejeição da proposta, postulou a improcedência dos pedidos não amparados pela perícia (ID 592399137). O INSS juntou, ainda, dossiê previdenciário que confirma o requerimento administrativo formulado em 24/09/2025, o indeferimento em dezembro de 2025 e o último vínculo empregatício da parte autora com a Avanade do Brasil Ltda., encerrado em 11/03/2025 (ID 592399138). O dossiê médico registra perícia administrativa realizada em 02/12/2025, com CID K43.9 e conclusão administrativa contrária à incapacidade, embora ressalve não haver laudo médico pericial integral disponível para aquele requerimento (ID 592399139). Em manifestação assinada em 17/07/2026, que corresponde à resposta à proposta e à defesa do INSS, a parte autora recusou expressamente o acordo. Sustentou que permanece em tratamento desde maio de 2025, aguarda cirurgia, apresenta limitações físicas, dor intensa e evacua de cinco a seis vezes por dia, circunstância registrada no próprio laudo judicial. Requereu, assim, o regular prosseguimento do feito (ID 594610532). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica judicial são suficientes para a solução da controvérsia. DAS PRELIMINARES DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica e conforme já reconhecido na decisão anterior (ID 579390616). Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. A pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi apresentado em 24/09/2025 e a ação foi ajuizada em 09/12/2025. DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE – PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa do art. 26, inciso II, da mesma lei; (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tenha causado a incapacidade, ressalvada a incapacidade decorrente de progressão ou agravamento. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige: manutenção da qualidade de segurado; incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e cumprimento da carência legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exige qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o exercício de atividade capaz de garantir a subsistência, além da insuscetibilidade de reabilitação profissional. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O adicional pressupõe, portanto, a prévia concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a demonstração da necessidade de auxílio permanente de terceiro. A qualidade de segurado é mantida enquanto houver filiação ao RGPS pelo exercício de atividade remunerada ou recolhimento de contribuições. A lei também prevê o denominado período de graça, durante o qual o segurado conserva seus direitos previdenciários mesmo sem contribuir. De acordo com o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, até doze meses após a cessação das contribuições, aquele que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou permanece suspenso ou licenciado sem remuneração. O art. 13, inciso II, do Decreto nº 3.048/1999 equipara, para essa finalidade, a cessação de benefício por incapacidade à cessação das contribuições. O prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses se o segurado tiver vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha acarretado perda da qualidade de segurado, conforme art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Aos prazos do inciso II ou do § 1º podem ser acrescidos doze meses se comprovado o desemprego, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Para o segurado facultativo, o período de graça é de seis meses após a cessação das contribuições, conforme art. 15, inciso VI, da Lei de Benefícios. Nos termos do § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao término do período de graça. O Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o início da contagem do período de graça para o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício. A tese não incide diretamente no caso, pois não há registro de benefício anterior em manutenção ou cessado imediatamente antes da incapacidade ora examinada. A carência equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis ao reconhecimento do direito, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/1991. Para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, em regra, o recolhimento de doze contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso I, sem prejuízo das hipóteses de dispensa previstas nos arts. 26, inciso II, e 151 da mesma lei. Para o segurado empregado e o trabalhador avulso, considera-se, para fins de carência, o período contributivo desde a filiação. Para os segurados contribuinte individual, facultativo, especial e empregado doméstico, observam-se as regras próprias relativas ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. A doença ou lesão preexistente à filiação não confere direito ao benefício, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior, conforme arts. 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto ao termo inicial, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento. Para os demais segurados, é devido desde o início da incapacidade. Quando o requerimento administrativo for apresentado depois de transcorridos mais de trinta dias do afastamento, o benefício será devido a partir da DER, conforme art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, o auxílio-acidente, previsto nos arts. 18, § 1º, e 86 da Lei nº 8.213/1991, tem natureza indenizatória e é devido aos segurados abrangidos pela norma quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescer redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Independe de carência e tem início, em regra, no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedada sua acumulação com aposentadoria. Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo à análise do caso concreto. DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo do requerimento formulado em 24/09/2025, sob o NB 725.047.337-0. As questões controvertidas dizem respeito à existência, natureza e duração da incapacidade, à qualidade de segurada, à carência e ao termo inicial do benefício. DA INCAPACIDADE Conforme laudo da perícia realizada em 15/06/2026 e assinado em 28/06/2026, o perito judicial analisou o histórico clínico, a documentação médica e as condições funcionais da parte autora (ID 591205795). A perícia registrou que a parte autora foi acometida por hérnia interna estrangulada em 22/05/2025, submetendo-se a cirurgia em 23/05/2025, com ileocolectomia e colostomia, além de parada cardiorrespiratória durante a indução anestésica. Posteriormente, em 18/09/2025, foi submetida à reconstrução do trânsito intestinal, evoluindo com hérnia incisional. A conclusão pericial foi a seguinte, conforme excerto extraído do laudo pericial: “A doença ou lesão incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade: 22/05/2025. Tipo de incapacidade: Total – Temporária. Incapacidade pretérita. Data de fim da incapacidade: 18/12/0025. [...] Fixo término da incapacidade após 90 dias da reconstrução do trânsito intestinal.” O registro “18/12/0025” contém evidente erro material quanto ao ano, devendo ser compreendido como 18/12/2025, especialmente porque o perito esclareceu ter fixado o término da incapacidade cerca de noventa dias após a cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal, realizada em 18/09/2025. O laudo pericial não merece reparo. É suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. A impugnação apresentada pela parte autora não demonstra erro técnico, omissão substancial ou contradição capaz de afastar a conclusão do perito. A permanência da hérnia incisional, a frequência das evacuações, as dores alegadas e a expectativa de nova cirurgia foram consideradas no laudo. Tais circunstâncias demonstram a existência de enfermidade, mas não comprovam, por si sós, incapacidade laborativa após 18/12/2025. A atividade habitual da parte autora era de suporte técnico de tecnologia da informação, de natureza predominantemente intelectual e sem exigência ordinária de levantamento frequente de peso. O exame físico realizado em junho de 2026 não revelou limitações objetivas incompatíveis com essa atividade. A perícia administrativa realizada em 02/12/2025 concluiu pela ausência de incapacidade (ID 477215690). Contudo, a prova judicial é mais abrangente, examina retrospectivamente o período de convalescença e considera o conjunto clínico decorrente das cirurgias de maio e setembro de 2025. Por isso, deve prevalecer quanto à incapacidade temporária pretérita. Não há elementos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a incapacidade foi temporária e cessou em 18/12/2025. Pela mesma razão, é indevido o adicional de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Também não há direito ao auxílio-acidente. A perícia afastou a existência de acidente de qualquer natureza e de lesão consolidada com redução permanente da capacidade para a atividade habitual. DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE A DII, marco a partir do qual devem ser verificados os demais requisitos previdenciários, foi fixada pelo perito judicial em 22/05/2025, data do diagnóstico da hérnia interna estrangulada e da internação que antecedeu a cirurgia de emergência (ID 591205795). A DII é anterior à DER, apresentada em 24/09/2025, conforme o processo administrativo (ID 477215690) e o dossiê previdenciário (ID 592399138). Portanto, na data do requerimento administrativo, a incapacidade já estava presente. DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA O CNIS demonstra que a parte autora manteve o último vínculo empregatício com Avanade do Brasil Ltda., entre 14/07/2022 e 11/03/2025, com remunerações registradas até a competência 03/2025 (ID 483881140). Embora o CNIS contenha indicadores de pendência em vínculos antigos, como IREM-INDPEND, PREM-FVIN, PREM-BLOQ-EC103 e PSC-MEN-SM-EC103, tais indicadores não afetam o último vínculo nem comprometem a carência necessária, pois há extensa sequência de contribuições regulares e superiores ao mínimo entre julho de 2022 e março de 2025. A DII foi fixada em 22/05/2025, pouco mais de dois meses após o encerramento do último vínculo, ocorrido em 11/03/2025. Assim, mesmo considerada apenas a regra básica de doze meses do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora estava inequivocamente no período de graça na data de início da incapacidade. A carência está igualmente comprovada. A parte autora possui número de contribuições muito superior às doze competências exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, inclusive no período imediatamente anterior à incapacidade. Não houve reingresso no RGPS já portando a enfermidade incapacitante. A parte autora estava regularmente filiada como empregada até 11/03/2025, e a doença que provocou a incapacidade teve início em 22/05/2025. A incapacidade, portanto, surgiu durante o período de graça, não se tratando de doença incapacitante preexistente a eventual refiliação. Também não há, nos autos, notícia de reingresso ao sistema previdenciário na condição de pessoa com deficiência. Concluo, assim, que a parte autora ostentava qualidade de segurada e carência na DII de 22/05/2025. DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A incapacidade teve início em 22/05/2025, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado somente em 24/09/2025, mais de trinta dias após o início do afastamento. Embora a parte autora tivesse sido empregada, seu vínculo havia se encerrado em 11/03/2025, de modo que estava desempregada tanto na DII como na DER. Em qualquer hipótese, tendo o requerimento sido formulado mais de trinta dias após o início da incapacidade, aplica-se o art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na DER, em 24/09/2025, pois essa data é posterior à DII. Não cabe fixar a DIB na data da perícia judicial. Essa solução seria pertinente se a incapacidade somente tivesse sido demonstrada em momento posterior ao requerimento, sem possibilidade de fixação retrospectiva. No caso, porém, o perito estabeleceu expressamente a DII em 22/05/2025. DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO O perito não constatou incapacidade atual na perícia realizada em 15/06/2026. Ao contrário, reconheceu incapacidade exclusivamente pretérita, encerrada em 18/12/2025, noventa dias após a reconstrução do trânsito intestinal. Assim, o auxílio por incapacidade temporária é devido no período de 24/09/2025 a 18/12/2025. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB: 24/09/2025 e DCB: 18/12/2025; PAGAR os valores atrasados referentes ao período de 24/09/2025 a 18/12/2025, acrescidos de atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável, descontando-se os períodos em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício ou prestação inacumulável; Apurar, na fase de cumprimento: RMI: R$2.706,43 RMA: R$2.706,43 VALOR:R$ 8.782,28 atualizado até 08/2026 Condeno o INSS a reembolsar à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro a justiça gratuita, conforme já reconhecido no curso do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a apresentação dos valores da RMI e das parcelas devidas no período reconhecido, prosseguindo-se com a elaboração dos cálculos de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal
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