Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5058544-98.2021.8.24.0038/SC
APELADO: FATIMA AURIMI MAIOCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
APELADO: MARESSA MAIOCHI KOTTEL DE MACEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
APELADO: GREICY MAIOCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
APELADO: JEAM CARLOS MAIOCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" e "d", da Constituição Federal (evento 67, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2 e de evento 52, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 24, VI e § 2º, e 30, II, da Constituição da República, no que concerne à violação do sistema de repartição de competências legislativas em matéria ambiental pela aplicação de legislação municipal menos protetiva em detrimento da norma geral federal, trazendo a seguinte argumentação:
"Na controvérsia em apreço, afastou-se a incidência de norma ambiental que mais salvaguarda o ecossistema, ignorando as regras de distribuição de competência federativa referidas alhures. Ou seja, ao concluir pela aplicação da Lei Complementar Municipal n. 601/22, de Joinville – norma que se revela menos protetiva do que aquela existente no âmbito federal –, o aresto combatido violou o paradigma constitucional da competência concorrente que, no caso em tela, vem estabelecido nos arts. 24, VI e § 2º, e 30, II, da CR."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 225, caput, e § 1º, III, da Constituição da República, no que concerne à proteção constitucional das Áreas de Preservação Permanente e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trazendo a seguinte argumentação:
"No caso concreto, a inobservância da faixa não edificável prevista em lei federal implica falta de efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput e § 1º, III, da CR), o qual, conforme expresso no próprio texto constitucional, impõe a definição de territórios especiais de proteção, como é o caso das APP's. [...] A manutenção da intervenção no curso hídrico, sem a observância do recuo mínimo de 30 (trinta) metros previsto no Código Florestal, implica intervenção contínua no meio ambiente e, consequentemente, no uso nocivo e ilegal da área de preservação em questão, tornando inviável a sua recuperação."
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "d" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido julgou válida a Lei Complementar Municipal n. 601/2022, de Joinville, contestada em face do art. 4º, I, alínea "a", da Lei Federal n. 12.651/2012, no que concerne à redução, por lei municipal, da faixa de preservação permanente prevista no Código Florestal, trazendo a seguinte argumentação:
"Consequência disso, ao negar provimento ao Apelo do Ministério Público, deixando de exigir dos recorridos o recuo mínimo previsto no Código Florestal, a colenda Terceira Câmara de Direito Público do TJSC julgou válida a Lei Complementar Municipal n. 601/2022, de Joinville/SC, cuja decisão contrariou os limites marcados pela Lei Federal n. 12.651/12, em especial o seu art. 4º, I, alínea 'a'. [...] A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, em vez de observar o conteúdo já estabelecido pela norma geral editada pela União – especificamente no que se refere às faixas marginais não-edificáveis ao longo dos cursos d'água –, reduziu a largura mínima exigida, que é de 30 (trinta) metros, conforme previsto no Código Florestal, para admitir a incidência de parâmetros menos restritivos dispostos na lei local."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que determinou a remessa à Câmara Julgadora a fim de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da possível aplicação do Tema 1.010/STJ (evento 82).
Na sequência, o Órgão Fracionário proferiu juízo negativo de retratação (evento 100), motivo pelo qual os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo constitucional não foi expressamente abordado no acórdão recorrido e, interposto embargos de declaração estes foram rejeitados por ausência de vícios na decisão combatida.
Nesse panorama, constata-se que inocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos referidos dispositivos constitucionais.
A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra na Súmula 282 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (RE 1154120, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 8.6.2020).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] (ARE 1226878 AgR/RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. em 27.9.2019).
Não fosse o bastante, esse debate tomou feição infraconstitucional no acórdão recorrido, o qual repisou artigos do Código Florestal e de Leis Complementares Municipais, de modo que eventual ofensa à Constituição seria indireta e reflexa, não viabilizando a interposição de recurso extraordinário.
Assim, a insurgência transborda as funções do Supremo Tribunal Federal de primar pela correta interpretação do direito constitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
A respeito do assunto, oportuno mencionar os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO ÀS MARGENS DE RIO NAVEGÁVEL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DOS EXPROPRIADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284.
O exame da questão referente à indenização decorrente de desapropriação de imóvel situado às margens de rio navegável é de âmbito infraconstitucional. Incabível, pois, o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e provas da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 494977 AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 6.4.2010).
E:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Violação dos princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Repercussão geral. Ausência. Juros moratórios e compensatórios. Excesso na execução. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13).
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa." (STF, ARE 1017408 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 27.10.2017).
A par disso, constato que para acolher a pretensão recursal, tal como posta, e dissentir da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República, além de atrair o óbice da Súmula 280 do STF, in verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito, por amostragem, colhe-se da jurisprudência da Suprema Corte:
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1378219 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 06.06.2022). (Grifou-se).
Ainda:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 3.973/2007 E 4.107/2009. NATUREZA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, II, 37, CAPUT, X, E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. [...] (RE 1346754 AgR, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 08.02.2022). (Grifou-se).
Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula 284/STF.
Muito embora a parte recorrente tenha interposto o presente reclamo com fundamento na alínea "d" do inc. III do art. 102 da Carta Magna, da atenta leitura das razões recursais, constata-se que não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
Ademais, o óbice do recurso extraordinário no tocante a ausência de prequestionamento dos artigos tidos como violados, inviabiliza a sua análise.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021)
E, ainda:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 67, RECEXTRA1.
Intimem-se.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5058544-98.2021.8.24.0038/SC
APELADO: FATIMA AURIMI MAIOCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
APELADO: MARESSA MAIOCHI KOTTEL DE MACEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
APELADO: GREICY MAIOCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
APELADO: JEAM CARLOS MAIOCHI (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO PAPP (OAB SC018634)
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CHAVES (OAB SC025348)
ADVOGADO(A): Samuel Piazera Taranto (OAB SC027712)
ADVOGADO(A): MARIANE SCHAPPO (OAB SC028436)
DESPACHO/DECISÃO
Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2 e de evento 52, ACOR2
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à "persistência de omissões mesmo depois de opostos Embargos Declaratórios", trazendo a seguinte argumentação:
"a despeito da oposição de Embargos de Declaração (evento 48), a decisão proferida pela Corte Estadual deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade dos arts. 64 e 65, do Código Florestal; do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17; bem como do art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79."
"Foi justamente isso o que ocorreu no caso vertente, na medida em que a Corte de origem, embora provocada por intermédio de Embargos Declaratórios (evento 48), deixou de sanar as omissões apontadas assentando que 'No caso em tela, contudo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses acima arroladas, em especial as aludidas omissões na decisão objurgada'".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 4º, inciso I, alínea "a", da Lei Federal n. 12.651/2012, no que concerne à impossibilidade de regularização de edificação em área de preservação permanente e à necessidade de observância do recuo de 30 metros previsto no Código Florestal, trazendo a seguinte argumentação:
"a decisão proferida pela Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal ao se basear no argumento de que '[...] houve recente alteração promovida no Código Florestal, por meio da Lei n. 14.285/2021, que delegou aos Municípios a possibilidade de fixar faixas distintas daquelas estabelecidas na Lei Federal para as APPs localizadas em áreas urbanas consolidadas' [...], o que resultou na negativa de vigência ao art. 4º, I, 'a', da Lei n. 12.651/12".
"na presente hipótese, contudo, o aresto impugnado possibilitou a regularização da edificação em área de preservação permanente, deixando de observar os distanciamentos previstos no Código Florestal (aplicáveis independentemente de se tratar ou não de área urbana consolidada, conforme Tema 1.010 do STJ)."
"Estando o imóvel inserido em área de preservação permanente, a edificação deve observar o limite estabelecido pelo art. 4º, I, alínea 'a', do Código Florestal. Dessa forma, compreende-se que da decisão proferida pelo Tribunal a quo, ao afastar a aplicabilidade da norma federal, negou vigência ao art. 4º, I, alínea 'a', da Lei n. 12.651/12".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal n. 13.465/2017; aos arts. 4º, § 10, 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651/2012; e ao art. 4º, inciso III-B, da Lei Federal n. 6.766/1979, no que concerne aos requisitos para regularização fundiária urbana em área de preservação permanente e à impossibilidade de aplicação de legislação municipal menos protetiva, trazendo a seguinte argumentação:
"Caso se entenda que o presente caso comporta exceção à aplicação do disposto no art. 4º da Lei n. 12.651/12, por se tratar de área de ocupação consolidada sujeita à regularização fundiária urbana, é preciso observar que os acórdãos recorridos, ao decidirem que o curso hídrico sofreu com a antropização, por estar supostamente inserido em 'área urbana consolidada', desprezou conceitos normativos para tanto."
"Definitivamente não é esse o caso dos autos, já que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma municipal ou estadual que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP's por meio da incidência do novo conceito de 'área urbana consolidada' estabelecido pela referida alteração legislativa."
"Por tais motivos, entende-se que os arestos combatidos, ao determinarem que sejam observadas as disposições da Lei Complementar n. 601/2022, do Município de Joinville, contrariaram o disposto no art. 4º, III-B, da Lei n. 6.766/79, no art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e nos arts. 4º, § 10, 64 e 65 da Lei n. 12.651/12."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que determinou a remessa à Câmara Julgadora a fim de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, em virtude da possível aplicação do Tema 1.010/STJ (evento 82).
Na sequência, o Órgão Fracionário proferiu juízo negativo de retratação (evento 100), motivo pelo qual os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal.
Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF.
A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF.
A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF.
Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso.
Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente:
ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ.
1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.
2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de decisões monocráticas dos Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa decidiram:
RECURSO ESPECIAL Nº 1664335 - SC (2017/0061710-4)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Ministério Público do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.568):
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR, RECOMPOR E RECUPERAR A ÁREA DEGRADADA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM REGIÃO URBANA CONSOLIDADA. ÁREA PAVIMENTADA, ALIMENTADA POR ÁGUA POTÁVEL, ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO BÁSICO. PROVÁVEL MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CURSO D'ÁGUA. DIVERSAS RESIDÊNCIAS ÁS MARGENS DO RIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, I, a da Lei nº 12.651/2012, defendendo, em síntese a obediência ao "limite de 30 (trinta) metros de distância dos cursos d'agua como área non aedificandi, com todos os seus consectários legais, quais sejam, a demolição da construção levada a termo e o restabelecimento do imóvel às condições ambientais pretéritas, de acordo com plano de recuperação de área degradada (PRAD) a ser aprovado pelo Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA), tudo sob pena de pagamento de multa diária para o caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas"(fls. 246).
Parecer Ministerial às fls. 266/274, pelo provimento ao apelo nobre.
Às fls. 287/288 determinei a devolução dos autos à origem e o sobrestamento do recurso especial, ante à afetação do Tema 1010/STJ.
Em sede repetitiva, foi assentada tese jurídica no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d' água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;
AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art.
225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
Após o julgamento do Tema 1010/STJ, o feito então foi encaminhado à Turma Julgadora para adequação ao que decidido pelo STJ (fls. 330/332). O órgão colegiado, no entanto, proferiu nova apreciação do feito mantendo o acórdão de fls. 221/229, sob a seguinte ementa (fl. 352):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA A POUCOS METROS DE CURSO D'ÁGUA. PEDIDO REJEITADO. INSURGÊNCIA DO PARQUET. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO NO INTERIOR DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE 30 METROS PREVISTA NO ART. 4°, INC. I, LETRA "A", DO CÓDIGO FLORESTAL, EM VIRTUDE DA ANTROPIZAÇÃO DA LOCALIDADE E DA PERDA DAS FUNÇÕES ECOLÓGICAS DAS MARGENS DO CORPO HÍDRICO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SOLUÇÃO QUE NÃO CONTRARIA O TEMA 1010/STJ. HOLDING E RATIO DECIDENDI QUE SE CIRCUNSCREVEM À QUESTÃO DIRIMIDA NO JULGAMENTO VINCULANTE DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUAL SEJA, DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO-EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA: SE CORRESPONDE À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) PREVISTA NA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO OU À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CONSTANTE DO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECONSIDERANDO QUE NO CASO CONCRETO NÃO DELIBEROU SOBRE A APLICAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE 15 (QUINZE) METROS DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM DETRIMENTO DA DE 30 (TRINTA) METROS DO CÓDIGO DO FLORESTAL. ADEMAIS, ADOÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE 30 (TRINTA) METROS DO CÓDIGO DO FLORESTAL NA ESPÉCIE. OUTROSSIM, TEMA 1010/STJ QUE NÃO VEDA A RELATIVIZAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONSTRUIR NO INTERIOR DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DE 30 (TRINTA) METROS DO CÓDIGO FLORESTAL FACE AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
O precedente não cabe na tese. Isto é, o tema, no seu texto, não traz a faticidade do(s) caso(s) concreto(s). Todavia, na sua aplicação/interpretação, a faticidade do(s) caso(s) concreto(s) - e que fazem parte integrante da ratio decidendi do precedente - há de se resgatada. Assim é que a aplicação/interpretação da tese/precedente está circunscrita à questão suscitada/dirimida no julgamento vinculante. A tese não existe fora do precedente.
Às fls. 360/362 a parte recorrente reiterou as razões anteriormente deduzidas no apelo nobre, que foi admitido pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 366/368).
Ocorre que, este Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC respaldar a manutenção, pelo Tribunala quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo,"a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente,identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide"(REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA EFICÁCIA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Se a relação entre empresa e mão de obra é regida pela Lei 6.019/1974, o ISS incide sobre prestação de serviços, e não apenas sobre taxa de agenciamento.
2. Entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.138.205/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ISS deve recair apenas sobre taxa de agenciamento, pois o contrato social demonstra que a recorrida atua na locação de mão de obra.
4. In casu, a solução adotada é insuficiente, pois há necessidade de verificação do regime jurídico que disciplina a locação de mão de obra.
5. É improcedente o argumento apresentado no memorial da recorrida, isto é, de que o Poder Judiciário está legislando ao alterar a base de cálculo do ISS. Na realidade, houve apenas interpretação do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 (abrangência do termo "preço do serviço").
6. No mesmo sentido, a informação trazida de que há precedentes atuais dos Tribunais de Justiça dos Estados que contrariam o posicionamento firmado no RESP 1.138.205/PR não surte efeitos no presente julgado.
7. A dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo.
8. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal.
9. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ.
10. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide.
11. Dito de outro modo, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC.
12. Em conclusão, é inaproveitável a singela afirmação de que há precedentes atuais, oriundos das Cortes locais, que continuam a não aplicar a orientação do STJ. A recorrida não cuidou de demonstrar quais os fundamentos utilizados para o descumprimento da decisão do STJ, tampouco que haja similitude entre o acórdão proferido no caso concreto e os paradigmas citados.
13. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, de maneira a ser feito o rejulgamento da causa conforme os parâmetros definidos no Resp 1.138.205/PR.
(REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012) No caso, não há lugar, pois, para a manutenção do acórdão recorrido, uma vez queinexiste qualquer peculiaridade ou distinção a excepcionar a aplicação do posicionamento de há muito consolidado nesta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial deMinistério Público do Estado de Santa Catarinae, aplicando o direito à espécie (art. 1.034 do CPC c/c 255, § 5º, do RISTJ), hei por bem, de ofício, cassar o acórdão recorrido porerror in procedendo,determinando, em consequência, o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no seguinte recurso especial:REsp 1.770.760/SC (Tema 1010).
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2023.
Sérgio Kukina
(REsp n. 1.664.335, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 15/03/2023.)
RECURSO ESPECIAL Nº 1677269 - SC (2017/0136521-3)
EMENTA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 342e):
Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo e Ambiental.
Pretendida a concessão de Licença Ambiental Prévia (LAP), com dispensa da Licença Ambiental de Instalação (LAI), tendo em vista o respeito à distância mínima de 15 metros da margem do curso dágua, com esteio na Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Extinção do feito sem resolução de mérito em primeira instância. Desacerto.
Possibilidade, no caso, ante as provas coletadas nos autos, e sem substituir-se ao Administrador Público, de determinar que autoridade coatora examine o requerimento do impetrante, abstendo-se de denegá-lo com base em distanciamento maior que 15 metros das margens do Rio Camboriú. Recurso parcialmente provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 367/374e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 4º, caput, I, alínea c, e VI, da Lei n. 12.651/2012, bem como ao art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, alegando-se, em síntese, que [...] a circunstância dessa última norma ter estipulado em 15 (quinze) metros a faixa não edificável ao longo dos cursos dágua não prejudica a proteção estabelecida pela Código Florestal às faixas marginais dos rios (fl. 387e).
Sustenta-se, à vista disso, ser necessária [...] a manutenção do limite de 100 (cem) metros, estabelecido como condição para se obter a licença para construir, e a paralisação de toda obra eventualmente construída sobre espaço inferior àquele previsto no Código Florestal Brasileiro (fl. 391e), porquanto a vegetação de restinga, área na qual está localizada o empreendimento da parte recorrida, tem caráter non aedificandi.
Com contrarrazões (fls. 399/411e), o recurso foi admitido (fls. 415/418e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 431/435e, opinando pelo provimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação desta Corte, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, e alíneas, da Lei n. 12.651/2012.
O paradigma foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018;
AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art.
225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1.770.760/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28.04.2021, DJe 10.05.2021 destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a aplicação do disposto no art. 4º, caput, inciso I, e alíneas, da Lei n. 12.651/2012, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2022.
REGINA HELENA COSTA
(REsp n. 1.677.269, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/05/2022.)
Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, "c" do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC2 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.