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5058493-76.2023.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058493-76.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE: PAULO AFONSO BRACARENSE COSTA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EXEQUENTE: OTHON JURUA ROLIN DE SOUZA REIS ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EXEQUENTE: NIVALDO EDUARDO RIZZI ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EXEQUENTE: NINA WASZCZYNSKYJ ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EXEQUENTE: NEY PEREIRA MATTOSO FILHO ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Sentença contra a Fazenda Pública originário da Ação Ordinária n.º 99.00.05007-0, movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES/SINDICATO NACIONAL), na qualidade de substituto processual dos servidores públicos federais, que condenou a UFPR a reajustar os vencimentos dos autores pelo percentual de 3,17%, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes. A parte exequente postula a execução da quantia de R$ 48.657,95, atualizada para dezembro/2024 (Evento 91 – PET1 e CALC2-4). Regularmente intimada, a UFPR alega excesso de execução no importe de R$ 4.274,44, pugnando pelo prosseguimento da execução pela quantia de R$ 44.383,52, posicionada para a mesma data base (Evento 97 – IMPUGNA1). Réplica apresentada pela exequente no Evento 106. No Evento 108 (DESPADEC1), restou proferida decisão fixando os parâmetros de execução e determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de elaboração da conta de referência. Pela Divisão de Cálculos Judiciais restou elaborada a conta do Evento 122 (CALC1-2). Promovida a intimação das partes, houve concordância com a conta apresentada (Evento 134 e 135). É o breve relatório. Decido. 1. Diante da tempestividade, bem como das alegações formuladas, recebo a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. 2. . Ante o teor da conta e das informações apresentadas pelo Núcleo de Cálculos, bem como a concordância das partes em relação a estas, aponto que os cálculos apresentados pelo referido núcleo no evento 122, CALC2 são os únicos que respeitaram, em todo e de forma perfeita, o título judicial transitado em julgado exequendo nos autos. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, homologando como corretos para prosseguimento da execução os cálculos trazidos pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no evento 122, CALC1 e CALC2 e , ao tempo em que determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 48.648,73, posicionado para dezembro/2024. Anote-se que na decisão proferida no evento 93, DESPADEC1 já foram deferidos honorários no cumprimento de sentença de ação coletiva. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela exequente, anoto que entendo mínima a sucumbência inferior a R$ 1.000,00, que geraria, em respeito ao artigo 85 do CPC, honorários máximos de R$ 200,00, circunstância em que entendo dispensada, excepcionalmente, a fixação de honorários em Impugnação. No caso dos autos, a sucumbência da parte exequente corresponde ao valor de R$ (R$ 9,22), equivalente ao excesso de execução extirpado da conta. Nesse sentido, considerando a sucumbência inferior ao patamar mínimo fixado, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários em face do valor notoriamente irrisório da condenação. Observe-se, ainda, conforme decisão proferida no Evento 93 que não há incidência de PSS conforme homologado nos autos originários. Intimem-se. 3. Após, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias, em relação à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, conforme disposto no artigo 8º, XXI e XXII da Resolução CJF nº 822/2023: 3.1. No caso de precatório: a) o número de meses, e b) o valor das deduções da base de cálculo; 3.2. No caso de RPV: a) o número de meses do exercício corrente; b) o número de meses de exercícios anteriores, c) o valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF nº 822/2023); d) o valor do exercício corrente, e e) o valor de exercícios anteriores. Importante destacar que a gratificação natalina (13º salário) equivale a mais 1 (um) mês. 4. Com as informações, intime-se União para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que cabe à executada conferir a exatidão dos dados apresentados a título de RRA (número de meses e valores dos exercícios em execução nos autos), e não efetuar o cálculo do tributo (IR) de referidos valores. 5. Havendo concordância das partes com as informações referentes ao RRA, expeça-se a requisição de pagamento dos valores do evento 122, CALC1 e CALC2 e , posicionado para dezembro/2024.

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