Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058492-17.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): ROBERTA CHRISTINA MARQUES RIBEIRO (OAB RJ105364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA RUTH MARQUES RIBEIRO GOMES, representada por Roberta Christina Marques Ribeiro, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a sua internação no Centro de Promoção Social Abrigo Cristo Redentor ou similar, com assistência integral. No mérito, requer a confirmação da tutela. Como causa de pedir, sustenta em síntese que se encontra em estado de vulnerabilidade extrema após recente cirurgia complexa de ombro. Informa que sua residência não possui infraestrutura básica e de cuidadores saudáveis, tornou-se um ambiente hostil à sobrevivência, sendo o acolhimento institucional a única via para preservar a sua vida. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 7. Evento 9 – decisão declinado da competência. Evento 24- documentos apresentados pela parte autora. Evento 36 – Parecer do NAT no sentido de que (internação em abrigo social) não se encontra no escopo de atuação proposto no convênio firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Evento 39 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Evento 54 – contestação apresentada pela União, sustentando preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, alega que a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas de saúde é vedada por Lei. Requer a improcedência do pedido. Evento 61 – contestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não existem documentos mínimos que confirmem a falta de vagas em estabelecimentos públicos municipais. Requer a improcedência do pedido. Embora devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro, não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 62. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas da União (Evento 54) e do Estado do Rio de Janeiro (Evento 61). Diga ainda, se pretende produzir outras provas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.