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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5058478-70.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Jessica Beatriz Meireles Gomes Vilhena Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, partes devidamente qualificadas. Recebo o presente cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, em 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso queira. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial desta Comarca para elaboração dos cálculos. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente ou, se for o caso, aos elaborados pela Contadoria Judicial, ficam eles desde logo homologados. Na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor, remetam-se os autos à Central Única de Cálculos – CUC para realização das deduções legais eventualmente incidentes, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE. Apresentada a planilha de deduções, intimem-se as partes para manifestação. Não havendo impugnação, ficam homologadas as deduções legais, prosseguindo-se para a satisfação do crédito. Satisfatividade por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Tratando-se de crédito sujeito ao pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, à qual delego a prática dos atos necessários ao cumprimento desta decisão, inclusive a expedição da requisição e o acompanhamento do respectivo pagamento, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores. Caso necessário, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários. Satisfatividade do por meio de Requisição de Precatório. Caso o crédito esteja sujeito ao regime constitucional dos precatórios, e inexistindo impugnação pendente ou após sua apreciação, expeça-se o respectivo precatório. Após sua expedição, oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento, arquivando-se provisoriamente os autos até comunicação do pagamento. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica dos valores, intimando-se a parte interessada para informar os dados bancários, se necessário. Ao final, satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaque dos honorários contratuais Havendo requerimento do advogado para destaque dos honorários contratuais, desde que instruído com o respectivo contrato de honorários advocatícios, autorizo, desde já, o seu destaque, na forma do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Advirto, contudo, que o destaque deverá ocorrer na mesma requisição de pagamento, sendo vedado o fracionamento do crédito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO, AI nº 5282702-46.2023.8.09.0051). Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2
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