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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058469-34.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: LUIZ ELODY LIMA SOBREIRO
ADVOGADO(A): SARA LUMERTZ NUNES (OAB RS096231)
AUTOR: MARINICE AZEVEDO SOBREIRO
ADVOGADO(A): SARA LUMERTZ NUNES (OAB RS096231)
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de provimento judicial que declare a quitação de contrato de financiamento habitacional em razão da prescrição da dívida, referente ao imóvel situado na Avenida Saul Nonnenmacher, nº 87, Porto Alegre/RS objeto da matrícula nº 17.020 do Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Comarca.
Sustenta que hipoteca foi constituída no R.08-17.020, em favor da Caixa Econômica Federal, para garantia de dívida originária de R$ 50.000,00, a ser paga em 180 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 30/07/1998; que, em 28/05/2003, a Ré ajuizou Execução de Título Extrajudicial, posteriormente cadastrada sob o nº 0026003-78.2003.4.04.7100, atribuindo à cobrança o valor de R$ 58.407,92; que, naquela ação, os mutuários foram citados e o imóvel chegou a ser penhorado; que, depois de prolongada tramitação, a execução foi extinta sem resolução do mérito; que a sentença transitou em julgado em 11/06/2015, e o processo foi baixado em 23/09/2015; mais de onze anos após o encerramento definitivo da execução; que, somente em agosto de 2026, recebeu notificação extrajudicial de cobrança da dívida, expedida pela EMGEA, exigindo a purgação da mora em 15 dias. Ao final, aduz a prescrição da pretensão de cobrança da dívida pelo transcurso do tempo.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Da AJG e da Tramitação Prioritária
Presentes os pressupostos legais (arts. 98 e 1.048, do CPC), concedo aos Demandantes o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se.
Do Valor da Causa
A parte autora indica à causa a quantia de R$ 763.437,55.
Isso, todavia, não se mostra satisfatório.
Observe-se que o artigo 291 do Código de Processo Civil estatui que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292, por seu turno, estabelece os critérios a serem observados pela parte na atribuição do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com a propositura da demanda.
No caso, há de se considerar que a notificação juntada no (evento 1, DOC16, p. 1) não apresenta valor de cobrança. Há, ainda, demonstrativo antigo no evento 1, DOC23, p. 5, relativo à execução originária, com prestações em atraso e total de R$ 17.336,80, apurado para referência em maio de 2003; a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 58.407,92. Tratando-se de contrato antigo, é possível que tais planilhas demandem depuração para apuração de eventual saldo real.
O Autor relata que, no portal da EMGEA, foi acessado extrato de Imposto de Renda com saldo devedor de R$ 763.437,55 em 31/12/2025, destacando expressamente que não foi fornecida memória discriminada atualizada até a data da notificação. Trata-se de alegação acompanhada da narrativa sobre o extrato, e não do próprio demonstrativo de cálculo (evento 1, DOC1, p. 7)
Assim, não há, entre os documentos amealhados, prova da composição desse valor ou cálculo atualizado do débito.
Diante da ausência de outros elementos documentais, tomo por base a correção monetária pelo critério da Justiça Federal para ações condenatórias em geral, para atualizar o valor de R$ 58.407,92 indicado na execução, em maio/2003, até agosto/2026, ao montante de R$ 207.085,00 (fator de maio/2003: 3,5454952092, disponível em <https://www.ecalculos.com.br/utilitarios/cjf-condenatoria-em-geral-nao-devedor-fazenda-publica.php>).
Diante disso, corrijo, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 207.085,00, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior alteração quando da juntada de demonstrativo atualizado do débito.
Da Tutela de Urgência
À guisa de tutela de urgência, pede que a ré se abstenha de promover cobranças e consolidar a propriedade.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o contrato de aquisição do imóvel situado na Avenida Saul Nonnenmacher, nº 87, objeto da matrícula nº 17.020 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, estabeleceu na Cláusula Terceira prazo de 180 (centro e oitenta) meses para pagamento das prestações ordinárias, com primeira prestação em 30/07/1998 (evento 1, ANEXO22).
Para eventual saldo residual ao final desse prazo, a Cláusula Oitava prevê que a CEF poderia exigi-lo em até 30 dias após o vencimento do último encargo mensal. Não se verifica, a priori, a previsão de prorrogação, refinanciamento automático ou novo prazo de resgate do saldo devedor após o término da amortização. (evento 1, DOC22, p. 3)
Assim, tem-se que a exigibilidade da obrigação se estenderia até 30/07/2013. A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança pela credora.
E, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Desse modo, o prazo prescricional originário findaria em 30/07/2018.
A execução ajuizada em 2003, embora tenha contado com citação válida dos mutuários e posterior penhora do imóvel, não interfere no termo inicial da prescrição ora analisada. Isso porque, à época de seu ajuizamento e da citação, o prazo prescricional sequer havia se iniciado, de modo que não havia prazo em curso a ser interrompido.
A execução foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, tendo a sentença transitado em julgado em 11/06/2015 e o feito sido baixado em 23/09/2015. Tais circunstâncias, portanto, não alteram o marco inicial da prescrição, que deve ser aferido a partir do momento em que surgiu a pretensão submetida a exame nestes autos.
Não há notícia, após o início do prazo prescricional, de qualquer ato judicial válido ou causa legal apta a suspendê-lo ou interrompê-lo. Eventual intimação ou edital posterior para fins de cobrança, especialmente aquele ocorrido em 2026 ((evento 1, DOC16, p. 1)), não possui eficácia interruptiva, além de ter sido promovido quando já escoado o prazo prescricional.
Consigne-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, a teor do art. 487 , II , do CPC, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Diante desse quadro, os elementos constantes dos autos indicam, em juízo de cognição sumária próprio das análises de liminar, que a pretensão de cobrança encontra-se prescrita, não sendo mais exigível o débito em face dos devedores.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a EMGEA se abstenha de efetuar qualquer ato de cobrança, administrativa ou judicial, bem como de promover execução, protesto, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outra medida constritiva, relacionada ao contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 17.020 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes, sendo as Rés, com urgência, sobre os termos desta decisão.
Da Citação e Demais Providências
1. Considerando que o Autor não manifesta interesse na composição, desnecessário, por ora, a remessa ao CEJUSCON para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A dispensa tem por base o princípio da razoável duração do processo, visando à economia processual e à racionalidade do sistema judicial.
Consequentemente, a citação não será na forma do art. 334, devendo ser realizada com a contagem convencional de prazos (a contar da abertura do prazo lançado no evento próprio do processo eletrônico), na Secretaria desta Vara.
Citem-se as Rés.
No prazo de que dispõe para contestar, o Agente Financeiro deverá:
a) juntar aos autos cópia da planilha de evolução do financiamento; e
b) manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do crédito hipotecário, bem como eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, fazendo prova do alegado.
2. Apresentada a contestação, intime-se a Parte Autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as Partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando o pedido.
3. Superado o lapso, venham os autos conclusos para deliberação.