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5058469-34.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM N&ordm; 5058469-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZ ELODY LIMA SOBREIRO ADVOGADO(A): SARA LUMERTZ NUNES (OAB RS096231) AUTOR: MARINICE AZEVEDO SOBREIRO ADVOGADO(A): SARA LUMERTZ NUNES (OAB RS096231) DESPACHO/DECIS&Atilde;O A Parte Autora ajuizou a presente a&ccedil;&atilde;o com vistas &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de provimento judicial que declare a quita&ccedil;&atilde;o de contrato de financiamento habitacional em raz&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida, referente ao im&oacute;vel situado na Avenida Saul Nonnenmacher, n&ordm; 87, Porto Alegre/RS objeto da matr&iacute;cula n&ordm; 17.020 do Registro de Im&oacute;veis da 3&ordf; Zona desta Comarca. Sustenta que hipoteca foi constitu&iacute;da no R.08-17.020, em favor da Caixa Econ&ocirc;mica Federal, para garantia de d&iacute;vida origin&aacute;ria de R$ 50.000,00, a ser paga em 180 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em 30/07/1998; que, em 28/05/2003, a R&eacute; ajuizou Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial, posteriormente cadastrada sob o n&ordm; 0026003-78.2003.4.04.7100, atribuindo &agrave; cobran&ccedil;a o valor de R$ 58.407,92; que, naquela a&ccedil;&atilde;o, os mutu&aacute;rios foram citados e o im&oacute;vel chegou a ser penhorado; que, depois de prolongada tramita&ccedil;&atilde;o, a execu&ccedil;&atilde;o foi extinta sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito; que a senten&ccedil;a transitou em julgado em 11/06/2015, e o processo foi baixado em 23/09/2015; mais de onze anos ap&oacute;s o encerramento definitivo da execu&ccedil;&atilde;o; que, somente em agosto de 2026, recebeu notifica&ccedil;&atilde;o extrajudicial de cobran&ccedil;a da d&iacute;vida, expedida pela EMGEA, exigindo a purga&ccedil;&atilde;o da mora em 15 dias. Ao final, aduz a prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o de cobran&ccedil;a da d&iacute;vida pelo transcurso do tempo. Vieram os autos conclusos. Decido. Da AJG e da Tramita&ccedil;&atilde;o Priorit&aacute;ria Presentes os pressupostos legais (arts. 98 e 1.048, do CPC), concedo aos Demandantes o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, bem como a prioridade na tramita&ccedil;&atilde;o. Anote-se. Do Valor da Causa A parte autora indica &agrave; causa a quantia de R$ 763.437,55. Isso, todavia, n&atilde;o se mostra satisfat&oacute;rio. Observe-se que o artigo 291 do C&oacute;digo de Processo Civil estatui que a toda causa ser&aacute; atribu&iacute;do valor certo, ainda que n&atilde;o tenha conte&uacute;do econ&ocirc;mico imediatamente afer&iacute;vel. O artigo 292, por seu turno, estabelece os crit&eacute;rios a serem observados pela parte na atribui&ccedil;&atilde;o do valor da causa, de forma que corresponda, tanto quanto poss&iacute;vel, ao conte&uacute;do patrimonial em discuss&atilde;o ou ao proveito econ&ocirc;mico perseguido com a propositura da demanda. No caso, h&aacute; de se considerar que a notifica&ccedil;&atilde;o juntada no (evento 1, DOC16, p. 1) n&atilde;o apresenta valor de cobran&ccedil;a. H&aacute;, ainda, demonstrativo antigo no evento 1, DOC23, p. 5, relativo &agrave; execu&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, com presta&ccedil;&otilde;es em atraso e total de R$ 17.336,80, apurado para refer&ecirc;ncia em maio de 2003; a execu&ccedil;&atilde;o foi ajuizada pelo valor de R$ 58.407,92. Tratando-se de contrato antigo, &eacute; poss&iacute;vel que tais planilhas demandem depura&ccedil;&atilde;o para apura&ccedil;&atilde;o de eventual saldo real. O Autor relata que, no portal da EMGEA, foi acessado extrato de Imposto de Renda com saldo devedor de R$ 763.437,55 em 31/12/2025, destacando expressamente que n&atilde;o foi fornecida mem&oacute;ria discriminada atualizada at&eacute; a data da notifica&ccedil;&atilde;o. Trata-se de alega&ccedil;&atilde;o acompanhada da narrativa sobre o extrato, e n&atilde;o do pr&oacute;prio demonstrativo de c&aacute;lculo (evento 1, DOC1, p. 7) Assim, n&atilde;o h&aacute;, entre os documentos amealhados, prova da composi&ccedil;&atilde;o desse valor ou c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito. Diante da aus&ecirc;ncia de outros elementos documentais, tomo por base a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo crit&eacute;rio da Justi&ccedil;a Federal para a&ccedil;&otilde;es condenat&oacute;rias em geral, para atualizar o valor de R$ 58.407,92 indicado na execu&ccedil;&atilde;o, em maio/2003, at&eacute; agosto/2026, ao montante de R$ 207.085,00 (fator de maio/2003: 3,5454952092, dispon&iacute;vel em <https://www.ecalculos.com.br/utilitarios/cjf-condenatoria-em-geral-nao-devedor-fazenda-publica.php>). Diante disso, corrijo, de of&iacute;cio, o valor da causa, para fix&aacute;-lo em R$ 207.085,00, nos termos do art. 292, &sect;3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, sem preju&iacute;zo de posterior altera&ccedil;&atilde;o quando da juntada de demonstrativo atualizado do d&eacute;bito. Da Tutela de Urg&ecirc;ncia &Agrave; guisa de tutela de urg&ecirc;ncia, pede que a r&eacute; se abstenha de promover cobran&ccedil;as e consolidar a propriedade. Pois bem. Inicialmente, verifico que o contrato de aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel situado na Avenida Saul Nonnenmacher, n&ordm; 87, objeto da matr&iacute;cula n&ordm; 17.020 do Registro de Im&oacute;veis da 3&ordf; Zona de Porto Alegre/RS, estabeleceu na Cl&aacute;usula Terceira prazo de 180 (centro e oitenta) meses para pagamento das presta&ccedil;&otilde;es ordin&aacute;rias, com primeira presta&ccedil;&atilde;o em 30/07/1998 (evento 1, ANEXO22). Para eventual saldo residual ao final desse prazo, a Cl&aacute;usula Oitava prev&ecirc; que a CEF poderia exigi-lo em at&eacute; 30 dias ap&oacute;s o vencimento do &uacute;ltimo encargo mensal. N&atilde;o se verifica, a priori, a previs&atilde;o de prorroga&ccedil;&atilde;o, refinanciamento autom&aacute;tico ou novo prazo de resgate do saldo devedor ap&oacute;s o t&eacute;rmino da amortiza&ccedil;&atilde;o. (evento 1, DOC22, p. 3) Assim, tem-se que a exigibilidade da obriga&ccedil;&atilde;o se estenderia at&eacute; 30/07/2013. A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para o exerc&iacute;cio da pretens&atilde;o de cobran&ccedil;a pela credora. E, nos termos do art. 206, &sect;5&ordm;, I, do C&oacute;digo Civil, prescreve em cinco anos a pretens&atilde;o de cobran&ccedil;a de d&iacute;vida l&iacute;quida constante de instrumento p&uacute;blico ou particular. Desse modo, o prazo prescricional origin&aacute;rio findaria em 30/07/2018. A execu&ccedil;&atilde;o ajuizada em 2003, embora tenha contado com cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida dos mutu&aacute;rios e posterior penhora do im&oacute;vel, n&atilde;o interfere no termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o ora analisada. Isso porque, &agrave; &eacute;poca de seu ajuizamento e da cita&ccedil;&atilde;o, o prazo prescricional sequer havia se iniciado, de modo que n&atilde;o havia prazo em curso a ser interrompido. A execu&ccedil;&atilde;o foi posteriormente extinta sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em raz&atilde;o do abandono da causa, tendo a senten&ccedil;a transitado em julgado em 11/06/2015 e o feito sido baixado em 23/09/2015. Tais circunst&acirc;ncias, portanto, n&atilde;o alteram o marco inicial da prescri&ccedil;&atilde;o, que deve ser aferido a partir do momento em que surgiu a pretens&atilde;o submetida a exame nestes autos. N&atilde;o h&aacute; not&iacute;cia, ap&oacute;s o in&iacute;cio do prazo prescricional, de qualquer ato judicial v&aacute;lido ou causa legal apta a suspend&ecirc;-lo ou interromp&ecirc;-lo. Eventual intima&ccedil;&atilde;o ou edital posterior para fins de cobran&ccedil;a, especialmente aquele ocorrido em 2026 ((evento 1, DOC16, p. 1)), n&atilde;o possui efic&aacute;cia interruptiva, al&eacute;m de ter sido promovido quando j&aacute; escoado o prazo prescricional. Consigne-se que a prescri&ccedil;&atilde;o, por ser mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, a teor do art. 487 , II , do CPC, deve ser reconhecida de of&iacute;cio ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o. Diante desse quadro, os elementos constantes dos autos indicam, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria pr&oacute;prio das an&aacute;lises de liminar, que a pretens&atilde;o de cobran&ccedil;a encontra-se prescrita, n&atilde;o sendo mais exig&iacute;vel o d&eacute;bito em face dos devedores. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urg&ecirc;ncia, para determinar que a EMGEA se abstenha de efetuar qualquer ato de cobran&ccedil;a, administrativa ou judicial, bem como de promover execu&ccedil;&atilde;o, protesto, inscri&ccedil;&atilde;o em cadastros restritivos ou qualquer outra medida constritiva, relacionada ao contrato de compra e venda do im&oacute;vel matriculado sob n&ordm; 17.020 do Registro de Im&oacute;veis da 3&ordf; Zona de Porto Alegre/RS, at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o. Intimem-se as partes, sendo as R&eacute;s, com urg&ecirc;ncia, sobre os termos desta decis&atilde;o. Da Cita&ccedil;&atilde;o e Demais Provid&ecirc;ncias 1. Considerando que o Autor n&atilde;o manifesta interesse na composi&ccedil;&atilde;o, desnecess&aacute;rio, por ora, a remessa ao CEJUSCON para a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 334, &sect;4&ordm;, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil. A dispensa tem por base o princ&iacute;pio da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, visando &agrave; economia processual e &agrave; racionalidade do sistema judicial. Consequentemente, a cita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser&aacute; na forma do art. 334, devendo ser realizada com a contagem convencional de prazos (a contar da abertura do prazo lan&ccedil;ado no evento pr&oacute;prio do processo eletr&ocirc;nico), na Secretaria desta Vara. Citem-se as R&eacute;s. No prazo de que disp&otilde;e para contestar, o Agente Financeiro dever&aacute;: a) juntar aos autos c&oacute;pia da planilha de evolu&ccedil;&atilde;o do financiamento; e b) manifestar-se sobre a ocorr&ecirc;ncia da prescri&ccedil;&atilde;o do direito de cobran&ccedil;a do cr&eacute;dito hipotec&aacute;rio, bem como eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, fazendo prova do alegado. 2. Apresentada a contesta&ccedil;&atilde;o, intime-se a Parte Autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as Partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando o pedido. 3. Superado o lapso, venham os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5058469-34.2026.4.04.7100 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 31/08/2026.

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