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5058454-45.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5058454-45.2024.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: THIAGO LUIZ AMARAL GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) APELADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA Nº 485 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 04/2024, Bloco 4), sob a alegação de erros grosseiros de formulação e de gabarito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões objetivas de concurso público por suposto erro de formulação ou de gabarito, à luz do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 (Tema nº 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A intervenção judicial em certames públicos possui caráter excepcional, limitando-se ao controle de legalidade e de compatibilidade do conteúdo das questões com o edital. 5. A existência de divergência doutrinária ou de interpretações técnicas distintas sobre o conteúdo das questões não configura erro grosseiro ou ilegalidade apta a justificar a anulação pelo Judiciário. 6. Não há comprovação de erro crasso ou de ilegalidade na formulação das questões impugnadas, tendo a banca examinadora observado as regras editalícias e aplicado os critérios de avaliação de forma uniforme a todos os candidatos. 7. A pretensão do apelante de rediscutir o gabarito oficial esbarra na discricionariedade técnica da Administração e no princípio da Separação dos Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O controle jurisdicional de questões de concurso público limita-se ao exame da legalidade e da aderência ao edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção ou dirimir divergências doutrinárias, salvo flagrante ilegalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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