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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5058447-42.2026.8.24.0000/SC AUTOR: ELVA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: MARLON MACEDO BELLINI ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: VEMAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: ENIO OSMAR CASEMIRO ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: DI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: CASEMIRO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: SUZETE INES BELLINI DE ANDRADE ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: VENILDE BELLINI ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: ALAN GREISON BELLINI DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: LCA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) AUTOR: ZAM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO BELLINI DE ANDRADE (OAB SC040040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por LCA PARTICIPAÇÕES LTDA., CASEMIRO PARTICIPAÇÕES EIRELI, VEMAR PARTICIPAÇÕES LTDA., ELVA PARTICIPAÇÕES LTDA., DI INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ZAM PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de JUCÉLIA FERREIRA, Leonardo Ferreira Santos e Orlando Henrique Ferreira Santos, tendo por objeto acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos na apelação cível n. 5005970-84.2019.8.24.0033, de que foi relator o Desembargador Substituto Giancarlo Bremer Nones, mediante o qual dado provimento ao recurso dos embargantes, para determinar que o valor dos honorários advocatícios incida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como afastar a multa por oposição de embargos declaratórios. Segundo os autores, estão presentes as hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC, porque o acórdão: i) estabeleceu honorários em 10% sobre o valor da causa em embargos à execução extintos sem resolução do mérito, sem condenação e sem proveito econômico concreto; ii) partiu da premissa equivocada de existência de proveito econômico apto a justificar a base de cálculo adotada; iii) não observou a necessidade de aplicação do princípio da causalidade em razão da perda superveniente do objeto dos embargos à execução, por homologação de acordo na ação principal; iv) deveria ter ponderado distinção em relação ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de condenação ou proveito econômico correspondente ao valor da causa; v) afronta à proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a verba honorária passa a superior a R$ 184.893,29. É o relatório. Sabe-se que é competente o Grupo de Câmaras de Direito Civil para processar e julgar ação rescisória de decisão monocrática ou acórdão de Câmara isolada, conforme art. 64, III, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Sobre a ação rescisória, o art. 968, caput e § 3º, do CPC, dispõe que "A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo", de modo que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] indeferir a petição inicial da ação rescisória nos casos legais" (Regimento Interno, art. 132, XX). Segundo a norma processual civil, a ação rescisória tem cabimento nas hipóteses taxativas, pois a relativização da coisa julgada é medida de exceção e só pode ser mitigada caso haja justificativa plausível para afastar erro ou ilegalidade no julgamento (CPC, arts. 502 a 508), seja por violação de norma jurídica, interpretação equivocada dos fatos ou da lei ou mediante o surgimento de prova nova existente na época e não produzida na ação de conhecimento. Consta do Código de Processo Civil: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica; [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica". Sobre a violação de norma jurídica e erro de fato, cabe citar ementa de acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Civil, dispondo que '"A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (CPC, art. 966), entre outras hipóteses, quando: I) "violar manifestamente norma jurídica" (inc. V); II) "for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos" (inc. VIII). Se fundada no inc. V, a violação à lei deve ser "aberrante (Ministro Barros Monteiro), extravagante (Ministro Hamilton Carvalhido), direta e não deduzível a partir de interpretações possíveis (Ministra Nancy Andrighi), ultrapassar o limite do razoável e beirar o extravagante (Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (Min. Carlos Alberto Menezes Direito); se fundada no inc. VIII, é imprescindível: "i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (Min. Massami Uyeda). [...] Não há 'erro de fato' no acórdão se a tese em que fundada a pretensão do autor da ação rescisória foi minudentemente examinada na sentença e no acórdão. Eventual 'injustiça' no exame da prova, no julgamento da causa e do recurso, não autoriza a rescisão do acórdão". (Ação Rescisória n. 4010593-84.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-06-2018). No caso, pretende-se a rescisão do acordão proferido na apelação cível n. 5005970-84.2019.8.24.0033, que deu provimento ao recurso dos embargantes (réus na ação rescisória), para determinar que o valor dos honorários advocatícios incida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como afastar a multa por oposição de embargos declaratórios. Segundo a petição inicial da ação rescisória, a decisão teria violado o art. 966, V e VIII, do CPC. Consta que a causa de pedir da ação rescisória e o seu pedido pairam sobre eventual violação de norma jurídica e erro no julgamento ao dar provimento ao recurso dos embargantes, alterando os honorários fixados na origem para 10% sobre o valor da causa em embargos à execução extintos sem resolução do mérito, sem observar que não houve proveito econômico efetivo; necessária aplicação do princípio da causalidade em razão da perda superveniente do objeto dos embargos à execução, por homologação de acordo na ação principal; e, distinção da situação fática da tese firmada no Tema n. 1.076/STJ, afrontando à proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ocorre que consta da fundamentação do acórdão questionado: "Os embargantes pretenderam, em seu apelo, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em percentual do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e não pela equidade, como realizado pelo juízo de primeiro grau. Sobre o assunto, destaca-se o previsto na tese do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse norte, revela-se evidente o descabimento do arbitramento dos honorários por equidade no caso. O art. 85, § 8º, do CPC estabelece que o arbitramento de honorários por equidade - por ser uma exceção legal - somente pode ser aplicado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, constata-se que os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito, em razão de acordo firmado entre as partes nos autos executórios (art. 485, VI, do CPC). Diante disso, não há como mensurar o proveito econômico efetivamente obtido pelos apelantes no caso. No entanto, o valor dado à causa dos presentes embargos não se mostra baixo (R$ 1.104.000,78). Pelo contrário, é um montante considerável. Sendo assim, considerando a vedação do Tema 1.076 do STJ quanto à aplicação da equidade nos casos em que o valor da causa seja elevado, os honorários advocatícios devidos devem ser arbitrados em percentual do valor dado à causa, observados os parâmetros de fixação esculpidos no art. 85, § 2º, do CPC. Sobre o assunto, já decidiu a Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, COM APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO (TEMA 1.076). FIXAÇÃO POR EQUIDADE SOMENTE ADMITIDA QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR IRRISÓRIO, INESTIMÁVEL OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA AO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO PARA FIXAR A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5128043-10.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-6-2025). Quanto ao percentual a ser aplicado, estipula o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa e ; IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Perscrutando esses critérios, nota-se que o grau de zelo dos advogados foi condizente com o resultado, sem nenhuma excepcionalidade. O lugar da prestação do serviço é irrelevante, já que todos os atos foram promovidos de forma virtual. A natureza e a importância da causa não se revela extraordinária. O trabalho e o tempo exigidos, do mesmo modo, também foram regulares. Por essas razões, o percentual dos honorários deve ser fixado no mínimo legal (10%), por estar condizente com a realidade dos autos, ainda mais se considerarmos o elevado valor da causa. Desse modo, acolhe-se o apelo para reformar a sentença de primeiro grau e determinar que o valor dos honorários advocatícios incida no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa." Interposto recurso especial pelos embargados, a Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, atuando como 3ª Vice-Presidente deste Tribunal, não o admitiu, pelos seguintes fundamentos: "Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que a fixação do percentual mínimo (10%) é compatível com a complexidade e a atuação processual demonstrada, além de que o arbitramento de honorários por equidade somente tem vez nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipótese não verificável no caso concreto. [...] Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas." Na sequência, os embargados interpuseram agravo em recurso especial, não conhecido por decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, na condição de Presidente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive majorando os honorários para 15%. Como se pode concluir, o julgamento colegiado mostra-se assertivo, não havendo identificação das hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC, porque no caso concreto as partes firmaram acordo homologado na execução n. 5001665-57.2019.8.24.0033 (eventos 51 e 54), sem englobar os honorários referentes aos embargos do devedor n. 5005970-84.2019.8.24.0033, extintos pela perda do interesse de agir (evento 55). Sobre a atribuição do encargo aos embargados/exequentes e o argumento de inobservância do princípio da causalidade, os interessados não recorreram da sentença sobre esse aspecto, ao seu tempo e modo, não podendo utilizar de ação rescisória como meio recursal transverso, porque "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo incabível sua propositura por mero inconformismo com o resultado da demanda originária. [...] A ausência de recurso próprio à época reforça a impropriedade da via rescisória para rediscussão da matéria" (Ação Rescisória n. 5007462-06.2025.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, rel. Des. Ricardo Roesler, julgado em 26/11/2025). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, V, DO CPC). [...] PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC NÃO VERIFICADOS. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIRME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO" (Agravo Regimental n. 4002363-53.2017.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Odson Cardoso Filho, D.E. 28/11/2023). No que pertine à quantificação, a extinção sem resolução de mérito não altera o critério padrão de fixação dos honorários, porque "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito" (CPC, art. 85 §§ 2º e 6º). Conforme entendimento firmado no Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Portanto, "Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072, do Paraná, rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. em 13-2-2019). Partindo dessas premissas, a perda de objeto dos embargos de declaração não permite a fixação de honorários por equidade, a não ser nas situações taxativas da tese firmada o Tema n. 1.076, o que não se identifica no caso. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte embargante/apelante contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva para a fixação dos honorários. Inexistindo condenação, considera-se o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa do § 8º constitui exceção e não se aplica apenas porque a verba resultaria elevada ou porque a atuação processual foi restrita. O Tema 1.076 do STJ impõe a observância dos percentuais legais nas causas de valor elevado, admitindo equidade somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, nenhuma dessas hipóteses se verifica, pois há base econômica certa e valor da causa não irrisório. A autonomia dos embargos à execução não afasta a incidência do regime do art. 85, § 2º, do CPC. O Tema 587/STJ admite a fixação relativamente autônoma da verba na execução e nos respectivos embargos, observados os limites legais. A reduzida atividade profissional não autoriza, por si só, a substituição do critério percentual pela equidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...]" (Apelação Cível n. 0301054-34.2019.8.24.0028, 8ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 01/09/2026) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MOSTRA-SE INADEQUADA, POIS O VALOR DA CAUSA NÃO É IRRISÓRIO NEM INESTIMÁVEL, DEVENDO SER OBSERVADA A REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA 1076 DO STJ) RESTRINGE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE A HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, AUSENTES NO CASO CONCRETO. 5. DIANTE DISSO, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SENDO ADEQUADO O PATAMAR MÍNIMO DE 10%, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (Apelação Cível n. 5039096-43.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, julgado em 25/06/2026). Em suma, não há, sob qualquer ângulo, violação da norma jurídica ou erro de fato capaz de mudar a conclusão do acórdão sob os limites restritos da rescisória, de modo sendo que eventual inconformismo com o julgamento da causa não autoriza a rescisão do julgado. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE PRETENDE A UTILIZAÇÃO DA VIA EXCEPCIONAL DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUTOR QUE BUSCA INOVAR NAS TESES DEDUZIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM A FIM DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SUPEDÂNEO À AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NO ART. 330, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DOS PATRONOS DO AGRAVADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. SANÇÃO ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo Regimental n. 5050662-05.2021.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel(a). Des(a). Rosane Portella Wolff, julgado em 10/05/2023). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA COLEGIADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator tem o dever de realizar controle rigoroso da viabilidade jurídica da ação rescisória no momento do recebimento da petição inicial, e o indeferimento liminar por ausência de interesse processual na modalidade adequação -- quando a pretensão não se amolda, nem em tese, às hipóteses taxativas do art. 966 do Código de Processo Civil -- é legítimo exercício desse controle, com fundamento nos arts. 330, III, e 968, § 3º, do Código de Processo Civil, não configurando avanço indevido sobre a competência do Colegiado. 4. A ação rescisória não se presta ao reexame do acervo fático-probatório já apreciado na decisão rescindenda nem pode funcionar como recurso de prazo dilatado; sua admissibilidade pressupõe a presença de um dos vícios taxativamente elencados no art. 966 do Código de Processo Civil, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI). 5. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente: (a) que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido; (b) que sobre tal ponto não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial; e (c) que o erro seja verificável pelo simples exame dos autos, sem produção de novas provas. 6. Não se configura erro de fato quando o acórdão rescindendo debateu expressamente a tese de impenhorabilidade, sopesou o conjunto probatório -- inclusive a Ata Notarial indicada pelo executado -- e concluiu, com base em elementos contrários apresentados pelo credor, que o imóvel estava arrendado a terceiros e não era utilizado como residência ou exploração direta para subsistência familiar; a atribuição de peso inferior a determinado documento pelo órgão julgador configura exercício do livre convencimento motivado, não equívoco de percepção. 7. Não há violação manifesta de norma jurídica quando o acórdão rescindendo aplicou os dispositivos relativos ao bem de família e à pequena propriedade rural e concluiu, soberanamente no plano fático, que os requisitos legais não foram demonstrados pelo executado; a conclusão desfavorável à parte, decorrente de valoração probatória, não equivale a negativa de vigência à norma. 8. Angularizada a relação processual com o comparecimento do agravado para apresentar contrarrazões, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. [...] (Agravo Regimental n. 5017687-51.2026.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, julgado em 12/08/2026). Sendo esse o contexto, não há vício na formação da coisa julgada e não se permite a revisão do julgamento por meio da ação rescisória, porque não estão presentes as hipóteses do art. 966, V e VIII, do CPC. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, I, e 968, ambos do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais, devendo o depósito da caução lhe ser restituído aos requerentes, após o trânsito em julgado. Intime-se.
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