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TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058444-55.2025.4.04.7100/RS EXECUTADO: JACSON VOLNEI AUSANI ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JR (OAB RS040315) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme noticiado no evento 8, OFIC1, o executado, na qualidade de empresário individual, é autor da falência nº 5024546-72.2024.8.21.0021, que tramita no Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo/RS. Em razão disso, foi proferido o despacho do evento 10, DESPADEC1, determinando a suspensão da execução, com fundamento no §4º, V do artigo 7º-A da Lei 14.112/2020. Entretanto, ao analisar o polo ativo do processo falimentar, verifica-se que a pessoa física ora executada não faz parte do feito e o imóvel indicado no evento 12, MATRIMÓVEL2 não foi arrolado como bem da massa falida. Assim sendo, torno sem efeito o despacho retro, e defiro o pedido de penhora. 2. Nos moldes descritos no art. 845, §1º do NCPC, tome-se por termo a penhora da fração ideal pertencente ao executado JACSON VOLNEI AUSANI, referente ao bem imóvel indicado pela exequente no evento 12, MATRIMÓVEL2. 3. Nomeio como depositária judicial a leiloeira Joyce Ribeiro, que deverá ser associada ao presente feito e intimada do encargo. 4. Lavrado o termo, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação, devendo o oficial de justiça responsável pela diligência, se possível, verificar acerca da efetiva utilização do ativo penhorado, identificando quem o está ocupando e a que título (proprietário, locatário, terceiro possuidor, ocupante/invasor etc). 5. Retornando o mandado com situação que possa configurar impenhorabilidade, oposição de embargos de terceiro ou qualquer tipo de inaptidão do bem para fins de garantia, dar-se-á vista ao exequente para que diga do interesse na manutenção da penhora e registro, no prazo de 30 dias, fundamentando seu pedido. Com a manifestação ou no decurso in albis do prazo, voltem conclusos para decisão. 6. Feita a avaliação, expeça-se requisição externa ao Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira do Sul, solicitando o registro da penhora na matrícula 47.930, a recair sobre a fração ideal de JACSON VOLNEI AUSANI. No ofício deverá constar que a anotação da restrição deve ocorrer independentemente do adiantamento do pagamento de emolumentos. Encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício. Esclareço que se trata de ato a ser praticado no interesse da Fazenda Nacional, isento de custas e emolumentos, na forma do Decreto-lei n. 1.537/77, cuja recepção pela ordem constitucional de 1988 já foi assentada, inclusive, pelo próprio Supremo Tribunal Federal (ADPF 194). 7. Caso ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada acerca da constrição e de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução fiscal (salvo em se tratando de penhora complementar). 8. Sendo o caso, expeça-se também mandado/carta precatória de intimação do cônjuge meeiro e/ou do(s) coproprietário(s) do imóvel acerca da penhora, inclusive para ciência de sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições em caso de eventual leilão e, caso não a exerçam, o pagamento do equivalente a suas cotas, calculado sobre o valor da avaliação no produto da arrematação, tudo nos termos do art. 843 do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
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