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5058420-82.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5058420-82.2026.8.24.0930/SCAUTOR: LAIANI CRISTINA CATAFESTA ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) AUTOR: JAIR CATAFESTA ADVOGADO(A): GEOVANI XAVIER BORTOLO (OAB MA012020A) ADVOGADO(A): JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC077177) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR CATAFESTA e LAIANI CRISTINA CATAFESTA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ALTO VALE - CRESOL ALTO VALE, para: a) DECLARAR o direito dos autores ao alongamento das operações de crédito rural representadas pelas cédulas de crédito bancário nº 5002040-2025.011488-2, 5002040-2025.011516-0, 5002040-2025.019208-6, 5002040-2023.018423-7, 5002040-2026.000391-9 e 5002040-2025.008858-1, devendo a instituição financeira promover a repactuação dos respectivos contratos em observância às disposições do Manual de Crédito Rural, às normas regulamentares incidentes sobre cada operação e à capacidade de pagamento demonstrada nos autos; b) DECLARAR afastada a mora relativamente às operações descritas no item anterior, bem como a inexigibilidade dos respectivos encargos moratórios incidentes exclusivamente em razão do inadimplemento, observadas as limitações próprias de cada modalidade de financiamento rural; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 20, DESPADEC1). Diante da sucumbência mínima dos autores (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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