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5058415-18.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058415-18.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JULIANA FELISBERTO PLACIDO ALVES ADVOGADO(A): SUELEN CABREIRA RODRIGUES (OAB RS111661) RÉU: DINMAR-ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JANAE SIMOES PIRES MULLER (OAB RS014615) ADVOGADO(A): ALINY DELGADO DOS SANTOS (OAB RS105148) RÉU: TOO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU: JUSCOB CONCILIACAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO TEODORO FONSECA LOPES DE MENEZES (OAB SP283293) RÉU: F N RODRIGUES IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALINY DELGADO DOS SANTOS (OAB RS105148) ADVOGADO(A): JANAE SIMOES PIRES MULLER (OAB RS014615) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de reabertura do prazo para manifestação acerca das provas, formulado pelos réus DINMAR-ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e F N RODRIGUES IMOVEIS LTDA, em razão da preclusão consumativa, especialmente em virtude da manifestação do 98.1. 2. Passo ao exame das provas postuladas pela parte autora (102.1). a) A autora requereu o reconhecimento da incidência do CDC ao caso e, por consequência, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; alternativamente, postulou pela distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Em relação aos réus TOO SEGUROS S.A. e JUSCOB CONCILIACAO LTDA, há incidência do CDC, em face da relação securitária entabulada com a primeira e, em relação à segunda, por atuar na atividade de cobrança e negociação de créditos, contratada pela seguradora ré para realizar a cobrança regressiva junto à autora, reconhecendo-se a incidência do CDC sobre a atividade de cobrança exercida. Contudo, em relação aos réus DINMAR-ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA e F N RODRIGUES IMOVEIS LTDA, o núcleo da relação é o contrato de locação residencial, regido pela Lei nº 8.245/1991, que não configura relação de consumo, não fazendo incidir o CDC sobre o vínculo estritamente locatício. Isso, contudo, não afasta a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, que vai determinada, na medida em que a parte autora não tem acesso a elementos de prova, e as rés detêm maior facilidade para produzi-los. b) da prova documental: A autora requereu a exibição de documentos específicos por parte dos réus que participaram da cobrança e da regulação securitária, o que vai deferido, pois o pedido é pertinente e proporcional, na medida em que as informações solicitadas são necessárias ao esclarecimento da controvérsia e estão sob controle das rés. Assim, intimem-se as rés para juntar aos autos os documentos postulados pela parte autora no 102.1- item II, nos termos do art. 400 do CPC. Com a manifestação e/ou juntada, intime-se a demandante. c) da prova oral: defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, com a inquirição das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes e voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. Agendadas intimações eletrônicas.

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