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5058415-04.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058415-04.2025.4.03.6301 AUTOR: S. L. S. M. REPRESENTANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. (ID 596398929) (ID 594222089) O INSS foi intimado para se manifestar, mas não apresentou contrarrazões no prazo assinalado. (ID 598115907) É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo Juízo, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, como consequência necessária, à modificação do julgamento. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. A sentença mencionou, em determinado trecho, que a perícia médica não teria constatado deficiência “que se enquadre nos termos do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93”. (ID 594222089) A referência contém erro material, pois o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 trata do conceito de pessoa com deficiência, enquanto o § 3º disciplina o critério econômico do benefício. A própria sentença, em passagem posterior, fez referência correta ao § 2º do mesmo artigo. Assim, onde constou “art. 20, §3º, da Lei 8.742/93”, deve constar “art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993”. Também é necessário esclarecer que a utilização, na sentença, das expressões “incapacidade laborativa” e “incapacidade” não significou a exigência de incapacidade para o trabalho, especialmente porque a autora é menor de idade. O critério examinado foi o previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, isto é, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A sentença, portanto, deve ser compreendida no sentido de que a prova produzida não demonstrou a presença desse impedimento de longo prazo, e não no sentido de que a autora deveria apresentar incapacidade para o exercício de atividade laborativa. A embargante também alegou omissão quanto à utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro, em vez da Classificação Internacional de Funcionalidade, bem como quanto à incidência da Resolução CNJ nº 630/2025 e da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015. (ID 596398929) (ID 588238099) A sentença e o laudo pericial registraram a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro e consignaram, igualmente, que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, o resultado seria insuficiente para caracterizar deficiência. O laudo também descreveu o método empregado, a anamnese, o exame clínico, a análise dos documentos apresentados e as respostas aos quesitos formulados. (ID 587073688) A alegação de nulidade, contudo, não decorre automaticamente da mera menção ou utilização de determinado instrumento de avaliação. Seria necessário demonstrar, concretamente, que a metodologia empregada impediu a análise do impedimento de longo prazo, da interação com as barreiras e da participação social da autora, ou que comprometeu a conclusão pericial. No caso, o laudo não se limitou à apresentação de pontuação. Foram examinados os documentos médicos, a avaliação neuropsicológica, as atividades da vida diária, as funções mentais, a comunicação, a mobilidade, os cuidados pessoais, a educação e a socialização. O perito concluiu, de forma expressa, que não havia elementos para considerar a existência de impedimento de longo prazo. (ID 587073688) A perícia judicial reconheceu alterações leves das funções mentais globais, comorbidade multifatorial, comprometimento para a realização de atividades da vida diária acima dos pares da mesma idade e dependência parcial. Todavia, esclareceu que tais elementos, considerados no conjunto da avaliação, não representavam impedimento de participação caracterizador de deficiência para fins do benefício requerido. A conclusão pericial foi acolhida pela sentença após o exame do conjunto probatório. A discordância da parte autora quanto ao instrumento utilizado e quanto ao resultado da avaliação, sem demonstração de insuficiência técnica concreta, não conduz, por si só, à nulidade da perícia ou à realização de novo exame. A embargante apontou, ainda, contradição entre o reconhecimento de comprometimento para atividades da vida diária acima dos pares da mesma idade e a conclusão de ausência de impedimento de longo prazo. Não há contradição lógica necessária entre essas afirmações. O laudo reconheceu a existência de limitações funcionais, mas concluiu que elas não configuravam, no caso concreto, impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. O perito também esclareceu que parte da necessidade de auxílio em atividades da vida diária decorria da faixa etária e do desenvolvimento próprio da infância. (ID 587073688) O reconhecimento de alguma dificuldade ou necessidade de supervisão não implica, automaticamente, o preenchimento do conceito legal de pessoa com deficiência. A conclusão adotada na sentença decorreu da avaliação global realizada pelo perito, e não da desconsideração dos achados registrados no laudo. Há, contudo, omissão a ser suprida quanto aos pedidos subsidiários formulados na impugnação ao laudo, especialmente os requerimentos de esclarecimentos pelo perito, realização de nova perícia, designação de audiência de instrução e realização de avaliação social. (ID 588238099) O pedido de nova perícia não deve ser acolhido. O laudo contém a exposição do objeto pericial, a descrição do método utilizado, a análise clínica e documental e respostas aos quesitos apresentados. Não foi identificada deficiência técnica concreta que justificasse a repetição do exame. Pela mesma razão, não se mostra necessária a intimação do perito para novos esclarecimentos. As questões apresentadas pela parte foram respondidas no laudo, ainda que as respostas não tenham correspondido à interpretação pretendida pela embargante. A divergência quanto ao resultado da prova não se confunde com ausência de esclarecimento. A audiência de instrução também não se revela necessária, pois os elementos documentais e periciais constantes dos autos foram considerados suficientes para o julgamento do requisito relativo à deficiência. Quanto à avaliação social, a sentença consignou apenas que ela havia sido dispensada, sem explicitar a razão. Integro, portanto, a fundamentação para esclarecer que a prova social foi considerada desnecessária porque a perícia médica judicial não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo caracterizador de deficiência. Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência desse requisito já era suficiente para o julgamento de improcedência, independentemente da apuração da situação socioeconômica da família. A dispensa da avaliação social, nesse contexto, não representa reconhecimento da inexistência de vulnerabilidade econômica, mas apenas a conclusão de que a produção dessa prova não alteraria o resultado, diante da ausência do requisito relacionado à deficiência. Por fim, a parte autora alegou omissão na apreciação dos documentos médicos produzidos por profissionais que a acompanham. A sentença fez referência genérica às manifestações dos médicos de confiança das partes, mas a avaliação da prova deve ser compreendida em conjunto com o conteúdo do laudo judicial. A avaliação neuropsicológica de 25/02/2025 foi expressamente analisada pelo perito, que registrou a indicação de dificuldades de adaptação social, emocional e comunicativa, quociente intelectual acima da média e conclusão de transtorno do espectro autista nível 1. O perito, contudo, entendeu que esses elementos não demonstravam impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação social. (ID 587073688) Os relatórios dos médicos assistentes também foram considerados no conjunto da prova, mas suas conclusões não vinculam o Juízo nem prevalecem automaticamente sobre a perícia judicial. A sentença adotou a conclusão do perito judicial porque a considerou compatível com a avaliação clínica, funcional e documental realizada no exame pericial. A pretensão de que prevaleçam as conclusões dos médicos assistentes, em detrimento da perícia judicial, traduz inconformismo com a valoração da prova e busca de alteração do resultado do julgamento. Essa finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração quando não demonstrada omissão, contradição ou erro material capaz de infirmar a conclusão adotada. O pedido de prequestionamento fica atendido pela apreciação das questões relevantes suscitadas pela parte, sendo desnecessária a manifestação individual sobre todos os dispositivos legais mencionados nos embargos. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, para: corrigir o erro material constante da sentença, a fim de que, onde constou “art. 20, §3º, da Lei 8.742/93”, passe a constar “art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993”; esclarecer que o critério aplicado foi o da existência de impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, não tendo sido exigida incapacidade laborativa; integrar a fundamentação para esclarecer as razões da dispensa da avaliação social e do indeferimento dos pedidos de nova perícia, esclarecimentos periciais e audiência de instrução; esclarecer que as limitações funcionais reconhecidas no laudo foram consideradas, mas não foram entendidas como suficientes, no conjunto da prova, para caracterizar impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. No mais, permanece a sentença tal como lançada, inclusive quanto à improcedência do pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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