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5058392-90.2024.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3249306/SC (2026/0169526-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI EMBARGANTE:V E F ADVOGADO:VINÍCIUS LOHN - DEFENSOR DATIVO - SC067915 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO:N A C ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO V. E. F. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 159-170, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa aponta erro material no dispositivo da decisão que determinou a correção da autuação para que constassem apenas as iniciais do nome do embargante. Sustenta que a medida foi justificada com fundamento na suposta prática de crime contra a dignidade sexual, embora os fatos se refiram aos delitos de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça, praticados na forma da Lei n. 11.340/2006. Requer seja sanado o erro apontado. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. No caso, assiste razão à defesa. Há erro na decisão quanto ao registro de que o caso envolve crime contra a dignidade sexual. Na verdade, a correção da autuação decorre do contexto de violência doméstica em que o delito foi praticado, razão pela qual a determinação deve ser corrigida. À vista do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material na decisão de fls. 159-170. Onde se lê "Em tempo, diante do contexto de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do agravante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal", deve ser lido "Em tempo, diante do contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do agravante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal". Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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