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5058392-43.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5058392-43.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO DE ASSIS ADVOGADO(A): CRISTIANE OLIVEIRA DE MORAIS MENEGUSSI (OAB RS112673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora postula o bloqueio de valores para o custeio de vaga em Instituição de Longa Permanência para Idosos (evento 211, PET1). Verifico que os valores do último bloqueio foram suficientes para arcar com as despesas de institucionalização até o mês de janeiro de 2026. Diante do exposto, em face da ausência de providências efetivas que demonstrem o cumprimento da decisão de antecipação de tutela por parte do Ente Municipal, considerando que remanesce em depósito saldo de R$ 20.244,87, determino o bloqueio do valor de R$ 14.151,03 nas contas do Município de Porto Alegre, via sistema Sisbajud. Tal valor será suficiente para o custeio do acolhimento no período de fevereiro a agosto de 2026, junto ao Residencial Vivências do Sul. Considerando a mensalidade de R$ 5.400,00 e a coparticipação da parte autora no valor de R$ 486,30, haverá o custeio mensal de R$ 4.913,70 pelo Município. Considerando a prestação de contas já apresentada, em relação ao período de fevereiro a julho, AUTORIZO a expedição de alvará integral, no valor de R$ 34.395,90, para o período de fevereiro a agosto de 2026. 1. Oficie-se ao residencial, para que, ao final de cada mês, emita e remeta a este Juízo a nota fiscal dos serviços prestados em nome do Município de Porto Alegre, acompanhada do comprovante de pagamento da contrapartida mensal do paciente e de laudo médico de evolução clínica do autor; 2. Com a prestação de contas de agosto de 2026, intime-se o Município para manifestação acerca das contas e, após, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Com o objetivo de organizar o andamento processual, determino à parte autora a distribuição de Cumprimento Provisório de Decisão, por dependência a este processo principal, no qual deverão ser processados futuros requerimentos de bloqueio de valores para o custeio da internação a partir de setembro de 2026. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento; 5. Assinará o Gestor do Cartório, ou quem o substituir legalmente, todos os mandados e ofícios que se fizerem necessários. Intimem-se. Diligências legais.

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