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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5058387-31.2018.8.21.0001/RS
RECORRENTE: UBIRAJARA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ELTON DOS SANTOS LENTZ (OAB RS108700)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por UBIRAJARA DA SILVA contra a sentença proferida na ação proposta em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
Determinou-se a suspensão para aguardar o julgamento dos IUJs n. 71008311128 e 71008312076.
Ocorre que os Incidentes já foram julgados, para tanto a ementa lançada em ambos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. DETRAN-RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO ART. 277, § 3º, C/C O ART. 165, AMBOS, DO CTB E DO ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO (ETILÔMETRO). INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). POR MAIORIA ABSOLUTA, UNIFORMIZARAM O ENTENDIMENTO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.(Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia, Nº 71008311128, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 27-08-2019).
Logo, levanto a suspensão, com a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao bem examinar os autos, veja-se que até o momento pende a análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade à parte recorrente.
Para tal fim, ela juntou com o recurso o seu contracheque, apenas, cujo valor lá apontado não supera o patamar dos 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS (evento 2, CHEQ5).
No entanto, há de reconhecer que esse documento, sozinho, não se mostra suficiente para o exame do pedido de concessão da gratuidade, pois não apresenta o seu quadro financeiro.
Certo é que lhe estava ao alcance a juntada da Declaração de Imposto de Renda ou do Comprovante de Isenção de IR, documento que forneceria maior contorno à alegação de hipossuficiência financeira.
Isso se torna relevante à medida que consta a informação no processo de que a parte requerente é proprietária de um veículo (evento 2, OUT26), o que já a indica a existência de patrimônio.
Anota-se que compete à parte requerente o encargo de atestar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse de gratuidade, tal como a ausência de condições financeiras para fazer frente ao recolhimento das custas processuais - análise que não se limita à quantia auferida mensalmente, mas sim ao cenário fático em que se encontra a parte, ela que poderá dispor de outros meios para suportar os custos do processo.
De fato, faltam nos autos maiores elementos a fim corroborar a presunção relativa disposta no §3º do art. 99 do CPC.
Enfim, com amparo no §2º do art. 99 do CPC e no Tema 1.178/STJ, é o caso de se oportunizar à parte requerente que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade antes de que lhe seja indeferido.
Assim, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, vai a parte recorrente intimada para dar cumprimento ao comando a seguir, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção:
a) anexar último contracheque ou a CTPS, além da via completa de sua última declaração de imposto de renda ou da comprovação de que é isento da declaração, mediante imagem da tela do sistema da Receita Federal que demonstre a ausência de declaração de imposto de renda, com a indicação expressa "Não entregue" do respectivo ano e exercício correspondente. No último caso, o único documento admitido para essa finalidade é a tela de processamento das Declarações do IRPF, desta forma:
b) ou efetuar o recolhimento das custas processuais.
Por fim, ausente manifestação no prazo assinalado acima, não se conhecerá do recurso, por deserção, sem condenação ao pagamento de honorários, forte no caput do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
No mais, voltem os autos conclusos.