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TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5058368-10.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: KATIA CUNHA GODINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCYLA DORIA FERREIRA (OAB RJ135374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante o reconhecimento de período laborado como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista pode ser admitida como prova emprestada para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se o PPP juntado aos autos comprova a especialidade do labor no período de 18/05/1992 a 03/01/2005; e (iii) determinar as consequências processuais da ausência ou insuficiência de prova técnica para os períodos posteriores a 14/10/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, consistente em sentença trabalhista, possui caráter excepcional e somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade de produção de prova própria, hipótese não configurada no caso concreto. 4. O reconhecimento de adicional de insalubridade no âmbito trabalhista não constitui prova suficiente para fins previdenciários, pois os critérios legais de caracterização de insalubridade e de atividade especial são distintos. 5. A comprovação de tempo especial exige demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de documentação técnica idônea, especialmente PPP e LTCAT, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. O PPP emitido pela empregadora comprova a exposição da autora, no exercício da função de fisioterapeuta, a agentes biológicos (vírus e bactérias), cuja avaliação é qualitativa e prescinde de aferição quantitativa. 7. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP não impede o reconhecimento da especialidade até 13/10/1996, pois essa exigência normativa foi introduzida apenas com a MP n.º 1.523/96. 8. A partir de 14/10/1996, a falta de responsável técnico no PPP compromete a validade formal do documento e impede o exame do mérito quanto à especialidade do labor. 9. A inexistência de documentos aptos a comprovar exposição a agentes nocivos no período de 04/01/2005 a 07/09/2012 configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção sem resolução do mérito, em consonância com a orientação firmada no Tema 629 do STJ. 10. Não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência em caso de parcial provimento do recurso, ainda que mínima a alteração do julgamento (STJ, Tema 1.059). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito de ofício. Tese de julgamento: 1. A sentença trabalhista não substitui a documentação técnica exigida para comprovação de atividade especial quando viável a produção de prova própria. 2. A exposição habitual a agentes biológicos possui natureza qualitativa e pode caracterizar atividade especial independentemente de mensuração quantitativa. 3. A ausência de responsável técnico no PPP impede o reconhecimento de atividade especial em período posterior à vigência da exigência legal correspondente. 3. A ausência de prova material idônea sobre atividade especial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91; CPC, arts. 485, IV, 85, § 11, e 1.025; Decreto n.º 3.048/99, art. 68, § 3º; MP n.º 1.523/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, nos termos do CPC, art. 485, IV, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 07/09/2012; e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer como tempo especial o período de 18/05/1992 a 13/10/1996, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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